Vivailde De Freitas Scramim x João Victor Antunes Maciel
Número do Processo:
1001270-22.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001270-22.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vivailde de Freitas Scramim - João Victor Antunes Maciel - Proc. 1001270-22.2025.8.26.0081 - 2025/000389 Vistos. 1) Fls. 100/102: Considerando que o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) cumpriu integralmente o art. 112 do CPC, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, anote-se a renúncia, excluindo-se do sistema informatizado. Após o prazo acima sem nomeação de novo procurador, correrão os prazos à revelia do(a) requerido(a). 2) Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação de fls. 97 e 98/99. Intime-se. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), GIOVANA PIRES LEONCIO (OAB 526087/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001270-22.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vivailde de Freitas Scramim - João Victor Antunes Maciel - Proc. 2025/000389 - 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), GIOVANA PIRES LEONCIO (OAB 526087/SP), MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/SP)