Antonio Tito Costa Filho e outros x Algar Multimidia S/A e outros
Número do Processo:
1001270-79.2024.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001270-79.2024.5.02.0047 RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e13b442 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR MULTIMIDIA S/A
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001270-79.2024.5.02.0047 RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e13b442 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001270-79.2024.5.02.0047 RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:e13b442 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001270-79.2024.5.02.0047 : LUCIANO APARECIDO DA SILVA : ALGAR MULTIMIDIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c37e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LUCIANO APARECIDO DA SILVA em face de ALGAR MULTIMIDIA S/A e VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., condenando as correclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) adicional de periculosidade, relativamente ao período trabalhado de 17/01/2023 a 17/07/2023, à razão de 30% sobre o salário percebido pelo reclamante. O cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, obedecerá à evolução salarial do reclamante; b) reflexos do adicional de periculosidade sobre base de cálculo das horas extras, aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas correclamadas, sucumbentes no objeto da perícia alusiva ao adicional de periculosidade. Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
- ALGAR MULTIMIDIA S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001270-79.2024.5.02.0047 : LUCIANO APARECIDO DA SILVA : ALGAR MULTIMIDIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c37e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LUCIANO APARECIDO DA SILVA em face de ALGAR MULTIMIDIA S/A e VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., condenando as correclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) adicional de periculosidade, relativamente ao período trabalhado de 17/01/2023 a 17/07/2023, à razão de 30% sobre o salário percebido pelo reclamante. O cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, obedecerá à evolução salarial do reclamante; b) reflexos do adicional de periculosidade sobre base de cálculo das horas extras, aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas correclamadas, sucumbentes no objeto da perícia alusiva ao adicional de periculosidade. Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO APARECIDO DA SILVA