Maria De Lurdes Dos Santos Correia x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.
Número do Processo:
1001274-39.2023.8.26.0369
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1001274-39.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lurdes dos Santos Correia - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal de Justiça. 3- A sentença de p. 339/343 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação objurgada, estampada no extrato encartado a p. 22, com prestações mensais no valor de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), relativas ao contrato nº 0011311593, e condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação, para os descontos promovidos antes desse marco, e a partir de cada desconto para os posteriores, na forma e de acordo com os índices especificados na fundamentação. Logrando êxito em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do NCPC. 4- O v. acórdão de p. 416/429 deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do réu. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, danos morais fixados em R$10.000,00. O valor arbitrado será corrigido monetariamente do presente Acórdão (Súmula 362 do STJ), com aplicação do índice previsto nos termos do art. 389 do CC. Os juros moratórios, em se tratando de ilícito extracontratual, incidem do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), observados os termos da Lei 14.905/04, publicada em 01 de julho de 2024, que alterou o disposto no art. 406 do Código Civil e que devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o art. 389 também do Código Civil. Provido o recurso da autora, de rigor a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 11% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 5- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados nos autos(p.292), conforme formulário de p.302. 6- P.431/432: Considerando que o feito já encontra-se extinto, e que não há valores depositados nestes autos, o pedido de penhora no rosto dos autos restou prejudicado. Oficie-se e comunique-se ao Juízo solicitante. 7- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificado-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 8- Decorridos 30 ( trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 9- Int.