Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Norte De Mato Grosso - Sicoob Norte e outros x Coringa Bebidas Destiladas Ltda. e outros

Número do Processo: 1001275-43.2025.8.11.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    INTIMÇÃO do autor para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover a devolução voluntária dos bens apreendidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Ressalte-se que a liberação do valor incontroverso fica condicionada à comprovação, nos autos, de que a referida devolução foi devidamente efetivada.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001275-43.2025.8.11.0087. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE REQUERIDO: CORINGA BEBIDAS DESTILADAS LTDA., ERIVELTON MOYSES DOS SANTOS, GABRIEL GABARDO BUSSOLARO Vistos. Cuida-se de requerimento de autorização para purgar a mora apresentado por TRANSPORTADORA LANGARO E SCOPEL LTDA, sob o ID 199348654, ao argumento de ter adquirido os direitos aquisitivos dos veículos apreendidos através de contrato de transferência e cessão de direitos firmado em 20 de janeiro de 2025, acostado no ID 199348666. O terceiro interessado sustenta que adquiriu os direitos aquisitivos dos veículos em 20 de janeiro de 2025, recebendo também a posse dos bens. Afirma que a instituição financeira tinha conhecimento da transação e que vinha adimplindo as parcelas mantendo apenas uma em atraso. Relata que a instituição se negou a emitir boletos para pagamento, configurando obstáculo ao cumprimento das obrigações. Pois bem. O artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente. A questão central é determinar se o terceiro interessado possui legitimidade para exercer esse direito. O entendimento jurisprudencial reconhece que a legitimidade para purgar a mora não se restringe ao devedor originário, mas se estende a qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico no bem, incluindo terceiros adquirentes que tenham assumido a posição contratual do devedor, conforme é o caso dos autos em que o terceiro interessado ocupa a posição de cessionário do devedor (ID 199348666). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO INTERESSADO – PURGAÇÃO DA MORA – SENTENÇA QUE ADMITIU A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO E A PURGAÇÃO DA MORA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CREDOR CONTRATUAL – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO PAGAMENTO DA MORA POR TERCEIRO – REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de citação do devedor contratual, embora constitua um direito fundamental, não resultou em prejuízo substancial, sendo inaplicável a nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). Ademais, o banco apelante não demonstrou que a falta de citação lhe causou prejuízo, tampouco agiu de boa-fé ao questionar o vício apenas na fase recursal, configurando nulidade de algibeira. O terceiro interessado demonstrou ser o possuidor do bem e efetuou o pagamento integral da mora no dia da apreensão. O art. 304 do Código Civil confere legitimidade ao terceiro para cumprir a obrigação em nome do devedor, quando houver interesse na manutenção da posse. Honorários advocatícios majorados em 5%, exclusivamente em favor do advogado da parte apelada, sem prejuízo do valor fixado na sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001807220198110059, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) O último veículo foi apreendido em 27 de junho de 2025, conforme certidão de ID 198924706. O pedido de purgação da mora foi protocolado em 1º de julho de 2025 (ID 199348654), portanto, dentro do prazo de 05 dias previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, demonstrando, assim, sua tempestividade. Analisando o contrato de cessão apresentado pelo terceiro no ID 199348666, verifica-se que houve transferência formal dos direitos creditórios, ocasião em que assumiu as obrigações pela TRANSPORTADORA LANGARO E SCOPEL LTDA. O contrato estabelece claramente a responsabilidade integral do débito pela cessionária, conforme cláusula 5ª, bem como a transferência da posse, formalizada nas cláusulas 11ª e 12ª. O negócio jurídico foi celebrado de forma válida entre as partes, demonstrando aparente boa-fé contratual. Afora isso, o terceiro interessado levanta questões sobre cobrança de parcelas já pagas (20 a 22ª), cujos comprovantes foram acostados nos IDs 199348678, 199348679 e 199348680, problemas na notificação, má-fé da instituição financeira e juros excessivos. Tais questões, embora relevantes, devem ser analisadas em sede de contestação, não constituindo óbice à purgação da mora. Quanto a purgação da mora, o pedido é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 5 dias. Há cessão válida de direitos devidamente formalizada em contrato, sendo que a cessionária assumiu integralmente as obrigações do contrato original. O valor para purgação correspondendo a R$ 861.991,95 conforme planilha da inicial, foi depositado ao ID 199348671. A anuência do credor não é requisito absoluto para a validade da cessão entre particulares quando há assunção de dívida. O contrato de cessão já comprova formalmente a transferência dos direitos, dispensando outras formalidades. Embora o credor fiduciário não tenha dado anuência expressa à cessão, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção. No presente caso, a cessionária assumiu integralmente as obrigações caracterizando assunção de dívida. Há evidências de que o credor tinha conhecimento da operação, e o direito de purgar a mora visa proteger o devedor e terceiro interessado. A recusa em aceitar o pagamento pode configurar mora creditoris. Determino a restituição imediata dos veículos ao terceiro interessado, livres de ônus. A ação deverá prossegui para discussão de eventuais diferenças contratuais que as partes entendam pertinentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para habilitar TRANSPORTADORA LANGARO E SCOPEL LTDA como terceiro interessado, autorizar a purgação da mora mediante depósito de R$ 861.991,95 (que já se encontra nos autos – ID 199348669) e determinar a restituição imediata dos veículos, sob pena de multa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Promova a Secretaria o cadastro do terceiro no sistema. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: Diego Morais de Carvalho, no valor de R$ 701.68, devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/depositoComplementacao, e comprovado nos autos o depósito.
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: Cesar de Sousa Lima, no valor de R$ 7.573,96, devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/depositoComplementacao, e comprovado nos autos o depósito.
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