Diego Crescencio Ramos Barbosa x Diagnosticos Da America S.A . e outros

Número do Processo: 1001275-46.2024.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001275-46.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: DIEGO CRESCENCIO RAMOS BARBOSA RECLAMADO: WFLAMAR SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ea5cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 18 de julho de 2025. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Minuta de acordo apresentada em Id.d6d7ed7, homologada nos termos da Decisão de Id.96b4449, contra a qual as partes não se insurgiram. Assim, não há que se falar em prazo de 60 dias à comprovação de recolhimentos previdenciários, ou intimação para tal. O valor a título de contribuições previdenciárias importava em R$ 8.902,82 na data de 14/11/2024, a saber: R$ 2.798,43 cota parte reclamante e R$ 6.104,39 cota parte reclamada. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, devem observar: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Ante o comprovante de pagamento ora juntado, Id.2ed7905, sob código 1138, acolho o pagamento das contribuições previdenciária cota parte reclamada, apenas, remanescendo o importe de R$ 3.017,86 a título dos recolhimentos devidos cota parte reclamante, a serem suportados pela ré, conforme cálculos acostados, devidamente atualizados. Custas devidas, R$ 658,50 em 18/07/2025. Dessa forma, ante a manifestação de bloqueio informada pela ré e, considerando que até o momento as ordens enviadas ao convênio SISBAJUD ainda não estão disponíveis, primeiramente, aguarde-se a disponibilização das mesmas.  Vindo a(s) resposta(s), frutífera(s), transfira-se aos autos o importe devido até o limite da execução, qual seja R$ 3.676,36, referente ao inss cota parte reclamante e às custas processuais, permanecendo a ordem ativa até constrição total da dívida, desbloqueando-se eventual valor constrito a maior. Ainda, considerando que a ré já tem ciência dos bloqueios realizados (Banco SantanderS /A: R$ 1.979,38 - Banco Itaú S/A: R$ 218,56), vindo aos autos, transfira-se a título de custas processuais, e INSS parcial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO CRESCENCIO RAMOS BARBOSA
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