Fernando Claro Iglesias e outros x Merito Seguranca E Vigilancia Patrimonial Eireli e outros

Número do Processo: 1001277-78.2022.5.02.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001277-78.2022.5.02.0035 : PAULO GIOVANI SILVA : MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d4522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria   DESPACHO Id. c47930d: Os documentos juntados com a manifestação demonstram a inidoneidade financeira e patrimonial da devedora principal, o que autoriza o redirecionamento da execução para a devedora secundária.  Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens da devedora principal e sócios, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar. Reitero que inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que se falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, ambas na qualidade de pessoa jurídica, por se considerar que o serviço prestado pelo trabalhador contribuiu diretamente para a consecução do objeto social da sociedade subsidiária. A agravante, devedora subsidiária, aduz que a execução deve esgotar-se primeiro contra a devedora principal e seus sócios, antes de prosseguir contra a devedora subsidiária." (Processo 0003018-62.2013.5.02.0076, Relator Álvaro Alves Nôga, data de publicação 23/02/2017) (destaquei) E ainda de se lembrar que a execução se processa sempre no interesse do credor, não sendo compreensível exigir do trabalhador que percorra dolorosa perseguição de bens inexistentes da devedora principal e seus sócios para somente após dirigir-se à empresa subsidiária. Veja a respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A execução processa-se no interesse do credor. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela, porquanto não há benefício de ordem entre devedores subsidiários , tais como o são a agravante e os sócios da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento, no particular."(PROCESSO TRT/SP Nº 0000840-06.2010.5.02.0381, Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA, data de publicação 06/04/2016) (destaquei) Não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a empresa devedora subsidiária, especialmente em face da natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Neste sentido, veja-se o recentíssimo acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região, cuja ementa se transcreve: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA: Não localizados bens ou não paga a dívida pela empresa responsável principal no tempo e modo corretos, é possível direcionar a execução em face das empresas devedoras subsidiárias, uma vez que não há benefício de ordem entre os sócios da primeira reclamada e os demais devedores subsidiários, até mesmo porque se revela meio mais eficaz de zelar pelo crédito alimentar trabalhista sem se descuidar dos constitucionais princípios do contraditório e ampla defesa das partes envolvidas . Agravo de petição não provido." (PROCESSO TRT/SP AP Nº: 1001005-64.2015.5.02.0315, Relator RICARDO VERTA LUDUVICE, data de publicação 08/05/2018) (destaquei) Posto isso, redireciono a presente execução em desfavor da responsável subsidiária, que deverá comprovar o pagamento da execução de forma espontânea do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito nos autos e acompanhado de planilha demonstrativa do valor recolhido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, postular as medidas executivas que entender de direito, para prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, no prazo de 30 dias. Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e desde que não haja outras movimentações processuais pendentes por esta Vara do Trabalho, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado (eventual decurso do prazo prescricional de 2 anos tem como consequência a extinção da execução, com arquivamento definitivo dos autos). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO GIOVANI SILVA
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