Andre Marcondes Silva e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 1001278-32.2024.5.02.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001278-32.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: EDOALDO DOS SANTOS BARRETO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa90ee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   RETIFICAR o polo passivo para constar COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA, CNPJ 62.545.579/0004-78. Atente-se a secretaria.   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDOALDO DOS SANTOS BARRETO, para condenar COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) declarar nulo o banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, bem como as decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, devendo ser remunerados pelo tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º da CLT (conforme redação posterior à reforma da CLT, com a entrada em vigor da nova redação em 13/11/2017 da Lei 13.467), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 h (CLT 73 e §5º), d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST;   a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   a.2) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos.   b) ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário contratual, com reflexos em verbas rescisórias;   c) a anotar na CTPS o desempenho da função de trabalhador de descarga de mercadorias, CBO 783215;   c.1) Deverá a reclamada efetuar a anotação na CTPS digital, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC.   d) a pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00 e extraordinárias excedentes desse limite, por força da regra contida no § 5º do artigo 73 da CLT, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30";   d.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, feriados, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   e) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, no valor de 20% do salário-mínimo nacional, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, verbas rescisórias, horas extras e FGTS + 40%;   f) a entregar o PPP ao reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC.     Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação.   Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito.   No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).   Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 130.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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