Thais Francisco Gomes x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001279-04.2024.5.02.0706
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO 1001279-04.2024.5.02.0706 : THAIS FRANCISCO GOMES : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:adc5d41, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PUBLIO BORGES CORREA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, julgando procedente em parte a ação, condenar a reclamada no pagamento de: (i) horas extras e reflexos nos DSRs, férias+1/3, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS + 40%, com o adicional legal, inclusive referentes aos arts. 66 e 67 da CLT, com respaldo na jornada da inicial. Especificamente quanto ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, resta devido o pagamento como extras apenas dos minutos suprimidos (40 minutos), sem reflexos, reconhecendo sua natureza indenizatória; (ii) adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico (Súmula 191 do C. TST) ou adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário mínimo (art. 192 da CLT e Súmula 16 deste E. Regional), bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defiro, daí, o fornecimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00; (iii) honorários advocatícios dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, mediante suspensão da exigibilidade do pagamento, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791, § 4º, da CLT; e (iv) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma do tópico nº 4 supra, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para manter a r. sentença no tocante à improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)