B. V. S. A. x J. R. De L. N.
Número do Processo:
1001279-06.2025.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001279-06.2025.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente indicar. Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa. Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, se proceder a advertência da parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). O senhor Oficial de Justiça deverá observar se na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios e, em caso positivo, manter contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência. Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)