Processo nº 10012791520258260103

Número do Processo: 1001279-15.2025.8.26.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1001279-15.2025.8.26.0103 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Anselmo Rocha de Novais - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Da justiça gratuita. A presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência é relativa, competindo ao interessado demonstrar a falta de capacidade financeira para arcar com ônus processual sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Para aferição do pedido de gratuidade, sigo o que dispõe o artigo 2º da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que presume necessitada a pessoa que, cumulativamente, auferir renda familiar mensal não superior três salários mínimos; não ser proprietária, titular, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores não ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP'S; e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Pelos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, o autor e sua cônjuge possuem renda mensal superior a três salários-mínimos mensais, além de proprietários de imóvel com valor superior a 5.000 ufesp's. Assim, é o caso de indeferimento do pedido. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2028797-88.2019.8.26.0000. Claudio Hamilton Relator. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), CARMEN LUCIA DA SILVA E ALMEIDA SAMPAIO. Data, 23 de abril de 2019. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade processual e determino a comprovação de recolhimento das custas no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAÍS MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 345506/SP), YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP)
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