Iveth Aparecida Ribeiro Silva Camargo x Bs Tecnologia E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1001279-50.2022.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001279-50.2022.5.02.0002 AUTOR: IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce84128 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. CLEVIS FRANCISCO DE MELO DESPACHO Ante o requerimento, intime-se o autor para que indique de forma clara quem pretende incluir no polo pela desconsideração da personalidade jurídica. Inerte, sobreste-se nos termos já determinado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001279-50.2022.5.02.0002 AUTOR: IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896be58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de maio de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Ante a manifestação da autora, considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi feita a habilitação, sobreste-se o feito até eventual manifestação da interessada, ou informação de quitação do débito na recuperação judicial. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial sem o recebimento de seu crédito, bem como havendo qualquer ato/fato/decisão que prejudique a habilitação realizada, a autora deve comunicar tal fato imediatamente ao Juízo, bem como indicando de imediato meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas, tendo ciência do início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT daquele ato/fato/decisão. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO