Iveth Aparecida Ribeiro Silva Camargo x Bs Tecnologia E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001279-50.2022.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001279-50.2022.5.02.0002 AUTOR: IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce84128 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. CLEVIS FRANCISCO DE MELO DESPACHO Ante o requerimento, intime-se o autor para que indique de forma clara quem pretende incluir no polo pela desconsideração da personalidade jurídica. Inerte, sobreste-se nos termos já determinado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001279-50.2022.5.02.0002 AUTOR: IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896be58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de maio de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO   DESPACHO Ante a manifestação da autora, considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi feita a habilitação, sobreste-se o feito até eventual manifestação da interessada, ou informação de quitação do débito na recuperação judicial. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial sem o recebimento de seu crédito, bem como havendo qualquer ato/fato/decisão que prejudique a habilitação realizada, a autora deve comunicar tal fato imediatamente ao Juízo, bem como indicando de imediato meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas, tendo ciência do início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT daquele ato/fato/decisão. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.  Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVETH APARECIDA RIBEIRO SILVA CAMARGO
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