Isabel Rosana Boscolo x Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano De São Paulo - Cdhu e outros

Número do Processo: 1001279-54.2024.8.26.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001279-54.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Rosana Boscolo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição depreliminarese pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) destaquei. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Afasto a alegação de litigância predatória, pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes desde o ano de 2023, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. Para que haja a caracterização dessa prática, seria necessário comprovar que o autor não tentou, de forma diligente, resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, já que reflete o somatório dos pedidos. Rechaço a preliminar de prescrição, já que a matéria se encontra preclusa, por força do v. Acórdão proferido nestes autos às fls. 200/209. Ademais, rememoro que, em se tratando de danos contínuos e permanentes, como os que ora se alegam, não são passíveis de fixação de termo inicial certo para contagem de prazo prescricional, motivo pelo qual não resta melhor sorte à tese defendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição, fixou a matéria controvertida e deferiu a produção de prova pericial Insurgência da agravante quando ao afastamento da prescrição. Não acolhimento - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Danos permanentes e progressivos, cujo termo inicial não pode ser fixado com exatidão. Prescrição afastada. Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; A. I. nº 2063557-29.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 27/04/2020) destaquei Ainda, em se tratando de defeito em obra de construção civil, aplicam-se dois prazos legais, absolutamente distintos entre si: (i) um primeiro prazo quinquenal e de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo artigo 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos, estabelecido no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Verificado o vício dentro do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, passa a fluir então o prazo prescricional de 10 anos. A questão não é nova, tanto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatado o defeito da obra dentro do prazo de garantia, é admitida a propositura da ação no decênio subsequente, a teor do disposto na Súmula nº 194, adaptado ao artigo 205 do Código Civil atual. Em casos como esse, vale consignar o assente entendimento jurisprudencial: Direito das Obrigações. Vícios de Construção. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Prazo decenal. Prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Demonstrado o nexo causal. Laudo jurispericial comprobatório da existência de falha estrutural. Precariedade nas tubulações de gás e nas de esgoto. RECURSO NÃO PROVIDO e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial devida pela ré à autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004514-24.2015.8.26.0011; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - destaquei VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066259-53.2020.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) destaquei Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Iacri-SP osrecursosfinanceirosprevistos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo responsável pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da pessoa jurídica como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. Na caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU. Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: "ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011 Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) destaquei. Agravo de Instrumento Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Compra e Venda de Imóvel firmado com a CDHU pelo SFH Insurgência da CDHU contra decisão que aplicou o CDC ao caso e indeferiu litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pelas obras e denunciação da lide à companhia de seguros Correta aplicação do CDC Impossibilidade de denunciação da lide Interpretação do art. 88 do CDC Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo Responsabilidade solidária (Art. 18 do CDC) Opção do consumidor em demandar contra qualquer dos fornecedores Precedentes desta C. Corte e do C. STJ Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232581-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) destaquei. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser qualificada como fornecedoras, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de responsabilidade da Almeida Marin Construções e Comércio Ltda., por força do contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução em relação aos adquirentes. Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Prazo para reparação dos defeitos e multa diária mantidos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000052-10.2019.8.26.0326; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020) destaquei. Logo, não há falar-se em ilegitimidade passiva da CDHU e Iitisconsorte passivo necessário do Município de Iacri-SP, de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia. Nomeio como Perito Judicial JOSÉ ANTHERO CATANIO PELLOSO, Engenheiro Civil com escritório na cidade de Lucélia, habilitado como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova determinada de ofício, caberá às partes o pagamento pela metade dos honorários periciais, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários do(a) Perito(a) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a unidade habitacional, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior, ressalvando-se, desde já, a possibilidade do(a) Perito(a) receber/exigir da parte requerida vencida, ao final da demanda, o pagamento de eventual diferença dos honorários periciais, bastando mero peticionamento nos autos após o trânsito em julgado. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais da parte que compete à parte autora (grau I). Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Bastos, 26 de maio de 2025. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
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