Elza Cristina Bruno Pereira x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
1001279-65.2014.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001279-65.2014.5.02.0605 RECLAMANTE: ELZA CRISTINA BRUNO PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fd4a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. ID f04f10d: Considerando que a conta bancária ora indicada é a mesma na qual houve tentativa de transferência sem êxito, conforme documento ID fd03e1c, renove-se a intimação à Reclamante para informar, em três dias, conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono, a fim de possibilitar a expedição do alvará determinado. No silêncio, será expedido alvará para pagamento em espécie do montante, sendo necessário que a Reclamante dirija-se pessoalmente à instituição financeira para levantamento do valor. Expedido o alvará, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001279-65.2014.5.02.0605 RECLAMANTE: ELZA CRISTINA BRUNO PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdde7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL SA. À consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA opõe embargos à execução, alegando, em breve síntese, que os cálculos homologados merecem ser reformados no que tange a diferenças de horas extras e correção monetária. Impugnação aos embargos – #id:e44035a. É o relatório. DECIDO: Recebo os embargos, por tempestivos e regulares. Não assiste razão à embargante. Em relação às diferenças de horas extras, conforme salientado pela embargada, sequer houve condenação ao pagamento da verba em questão, de forma que a embargante carece de interesse processual no ponto. As impugnações da embargante acerca da atualização monetária e juros já foram apreciadas por este Juízo por ocasião da homologação dos cálculos. Assim, a fim de fundamentar a presente sentença, reporto-me à decisão de #id:bd075ea, conforme trecho transcrito a seguir: "Quanto aos juros na fase pré-judicial: Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020, com sentença em Embargos de Declaração proferida em 09/12/2021 e com trânsito em julgado em 02/02/2022), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos nesta sentença deverão, em relação ao período anterior ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (observando as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela), ser atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), além da aplicação de juros legais nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. Em relação ao período a partir da data de ajuizamento, os créditos reconhecidos nesta sentença deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic. Portanto, em relação a este período (a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista) não incidem outros índices de atualização, nem mesmo juros de mora de 1% ao mês, por exemplo (conforme art. 39, §1°, da Lei nº 8.177/91), considerando o quanto decidido pelo E. STF, em julgamento de Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 09/12/2021), no item “7” do r. acórdão: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Isso posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001279-65.2014.5.02.0605 RECLAMANTE: ELZA CRISTINA BRUNO PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdde7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL SA. À consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA opõe embargos à execução, alegando, em breve síntese, que os cálculos homologados merecem ser reformados no que tange a diferenças de horas extras e correção monetária. Impugnação aos embargos – #id:e44035a. É o relatório. DECIDO: Recebo os embargos, por tempestivos e regulares. Não assiste razão à embargante. Em relação às diferenças de horas extras, conforme salientado pela embargada, sequer houve condenação ao pagamento da verba em questão, de forma que a embargante carece de interesse processual no ponto. As impugnações da embargante acerca da atualização monetária e juros já foram apreciadas por este Juízo por ocasião da homologação dos cálculos. Assim, a fim de fundamentar a presente sentença, reporto-me à decisão de #id:bd075ea, conforme trecho transcrito a seguir: "Quanto aos juros na fase pré-judicial: Como decidido pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 18/12/2020, com sentença em Embargos de Declaração proferida em 09/12/2021 e com trânsito em julgado em 02/02/2022), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os créditos reconhecidos nesta sentença deverão, em relação ao período anterior ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (observando as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela), ser atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), além da aplicação de juros legais nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. Em relação ao período a partir da data de ajuizamento, os créditos reconhecidos nesta sentença deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic. Portanto, em relação a este período (a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista) não incidem outros índices de atualização, nem mesmo juros de mora de 1% ao mês, por exemplo (conforme art. 39, §1°, da Lei nº 8.177/91), considerando o quanto decidido pelo E. STF, em julgamento de Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (decisão de 09/12/2021), no item “7” do r. acórdão: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Isso posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELZA CRISTINA BRUNO PEREIRA