Adenilson De Almeida Ferreira e outros x Lapa - Assistencia Medica Ltda

Número do Processo: 1001279-72.2022.5.02.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001279-72.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: ADENILSON DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: LAPA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1553f91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO   Vistos,  Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. ee41b01), acrescidos do valor relativo aos honorários periciais, eis que dessa forma consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 223.580,91 atualizado até 30/04/2025 sendo: R$ 149.120,06  a título de Principal; R$ 6.761,23 a título de Juros de Mora; R$ 9.040,44 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 35.044,85  a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; R$ 12.245,31  a título de multa por litigância de má-fé para União; R$ 7.869,02  referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante; R$ 3.500,00  a título de honorários periciais em favor do Sr. Andre Luis Valetim.   Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 7.541,40 em 30/04/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art. 899, §1º da CLT, libere-se em favor da exequente o valor disponível nos autos em razão do recolhimento do depósito recursal (ID. 6f68ac2) no importe de R$ 12.665,14 em 11/08/2023.  Fica a parte reclamante, desde já, intimada para comprovar o exato valor soerguido, no prazo de cinco dias, a partir da expedição do alvará, sob pena de não prosseguimento da execução. Após a comprovação, intime-se a reclamada, para pagamento do saldo remanescente nos termos do artigo 523 do CPC. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o (a) reclamante deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAPA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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