Comercio E Industria Itapostes De Artefa e outros x Osvaldo Brito
Número do Processo:
1001279-73.2023.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 1001279-73.2023.8.26.0268 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Comercio e Industria Itapostes de Artefa - - Concreto Servicos Serviços Ltda Epp - Osvaldo Brito e outros - Vistos. Tratam os autos de Ação Demarcatória e Retificatória c.c. Tutela Antecipada proposta pelas empresas em recuperação judicial em face de Osvaldo Brito, objetivando a demarcação e retificação das áreas dos imóveis registrados sob as matrículas nº 70.907 e nº 71.062 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. O réu apresentou contestação alegando ser proprietário de ambos os imóveis por força de arrematação judicial, sustentando a extinção da ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual das requerentes. As autoras apresentaram tríplice, informando decisões da Justiça do Trabalho que determinaram a remição do imóvel matrícula nº 71.062 e a extinção da execução trabalhista. Inicialmente, cumpre registrar que se evidencia conflito aparente de competência entre este Juízo, o Juízo da Recuperação Judicial e a Justiça do Trabalho, conforme as decisões divergentes acerca da propriedade e arrematação dos imóveis em questão. Constata-se que há Conflito de Competência (CC 214155/SP) suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme informado pelo réu, visando dirimir a divergência sobre qual juízo detém competência para as questões relativas à arrematação da matrícula nº 71.062. Considerando que: Há conflito de competência suscitado perante o STJ especificamente sobre a matrícula nº 71.062; A definição da titularidade dominial dos imóveis é questão prejudicial obrigatória ao julgamento da presente demanda demarcatória; As decisões conflitantes em diferentes instâncias geram insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias; O art. 313, V, do CPC autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 214155/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que definirá a competência para deliberar sobre as questões relativas à matrícula nº 71.062. Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada formulado pelo réu, considerando que: A liminar foi deferida em razão da imprecisão dos limites divisórios reconhecida pelo próprio Juízo Trabalhista; O fumus boni iuris persiste, uma vez que a questão demarcatória independe da titularidade dominial, sendo cabível mesmo entre proprietários de imóveis contíguos; O periculum in mora permanece, pois eventual imissão em área imprecisamente delimitada pode causar danos irreparáveis às atividades empresariais das requerentes; A suspensão do feito não afasta a necessidade de preservação do status quo ante; MANTENHO a tutela antecipada anteriormente deferida, suspendendo os efeitos da imissão na posse até a definição dos limites precisos dos imóveis através de perícia técnica judicial. SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do CC nº 214155/SP pelo STJ; MANTENHO a tutela antecipada deferida, suspendendo a imissão na posse até ulterior deliberação; DETERMINO o acompanhamento do julgamento do conflito de competência, devendo as partes informar nos autos o resultado do julgamento no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão; Após o julgamento do conflito de competência: Se confirmada a competência deste Juízo para a matéria demarcatória, os autos retornarão à pauta para prosseguimento com designação de perícia técnica; Se reconhecida incompetência, os autos serão remetidos ao Juízo competente; Intimem-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP)