Eliane Resende De Menezes e outros x Blocker Vigilancia E Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1001281-36.2024.5.02.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001281-36.2024.5.02.0071 : RODRIGO PORTIOLLI CAVERZAN : BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd89f6 proferida nos autos. Rcte: RODRIGO PORTIOLLI CAVERZAN Rcda: BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA  - resp. principal Rcda: GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA  - resp subsidiária Recda: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - resp subsidiária Recda: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - resp subsidiária                                                                                          Vistos. Tendo em vista a concordância expressa do reclamante e tácita das reclamadas e tendo em vista a regularidade do laudo apresentado pelo perito em consonância com a decisão exequenda, HOMOLOGO os cálculos do laudo (Id 47c69d5), e fixo o valor total bruto da condenação em R$ 112.142,47, atualizado até 31/01/2025, correspondendo às quantias de: R$ 89.994,64 ao principal corrigido (líquido devido ao reclamante); R$ 2.220,02 (principal+juros) de FGTS; R$ 10.882,69 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$ 2.000,00 aos honorários periciais contábeis; R$ 7.045,12 aos honorários sucumbenciais.   Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias:   R$ 1.720,28 à contribuição previdenciária cota parte empregado;   Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014.   Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, sob condição suspensiva.   Juros e Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa selic após a distribuição da ação.    Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, pela executada. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário.   Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela 1ª executada em penhora (processo principal id 2626d07). Expeça-se alvará do depósito de Id 2626d07 (processo principal 1001096-32.2023.5.02.0071) a favor do autor. Intimem-se as partes a fim de que informem no prazo de 5 dias os dados bancários para transferência de numerários. Após, venham conclusos para atualização do crédito e intimação da ré para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO PORTIOLLI CAVERZAN
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001281-36.2024.5.02.0071 : RODRIGO PORTIOLLI CAVERZAN : BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd89f6 proferida nos autos. Rcte: RODRIGO PORTIOLLI CAVERZAN Rcda: BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA  - resp. principal Rcda: GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA  - resp subsidiária Recda: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - resp subsidiária Recda: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - resp subsidiária                                                                                          Vistos. Tendo em vista a concordância expressa do reclamante e tácita das reclamadas e tendo em vista a regularidade do laudo apresentado pelo perito em consonância com a decisão exequenda, HOMOLOGO os cálculos do laudo (Id 47c69d5), e fixo o valor total bruto da condenação em R$ 112.142,47, atualizado até 31/01/2025, correspondendo às quantias de: R$ 89.994,64 ao principal corrigido (líquido devido ao reclamante); R$ 2.220,02 (principal+juros) de FGTS; R$ 10.882,69 à contribuição previdenciária cota parte empregador; R$ 2.000,00 aos honorários periciais contábeis; R$ 7.045,12 aos honorários sucumbenciais.   Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias:   R$ 1.720,28 à contribuição previdenciária cota parte empregado;   Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014.   Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, sob condição suspensiva.   Juros e Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa selic após a distribuição da ação.    Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, pela executada. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário.   Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela 1ª executada em penhora (processo principal id 2626d07). Expeça-se alvará do depósito de Id 2626d07 (processo principal 1001096-32.2023.5.02.0071) a favor do autor. Intimem-se as partes a fim de que informem no prazo de 5 dias os dados bancários para transferência de numerários. Após, venham conclusos para atualização do crédito e intimação da ré para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 835 do CPC, inclusão no BNDT e Serasajud.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
    - GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
    - BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
    - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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