Adriano Donisete Albino e outros x Jose Carlos De Almeida Servicos De Marcenaria - Me
Número do Processo:
1001281-90.2023.5.02.0711
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001281-90.2023.5.02.0711 : ADRIANO DONISETE ALBINO : JOSE CARLOS DE ALMEIDA SERVICOS DE MARCENARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0207c proferida nos autos. Processo nº 1001281-90.2023.5.02.0711 RECLAMANTE: ADRIANO DONISETE ALBINO, CPF: 194.415.008-01 - PIS nº 12500610847 RECLAMADA: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SERVICOS DE MARCENARIA - ME, CNPJ: 11.162.159/0001-29 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Obrigação de fazer: Anotação de CTPS: Em sua manifestação id. e17ba07, a reclamada aponta o valor de R$1.707,55 de média global de ajuda de custo a ser incorporada ao salário na CTPS digital. Todavia, considerando-se que se trata de contrato de cerca de 07 (sete) anos, a inflação do período e a irregularidade dos depósitos, o correto é a apuração e a anotação da média por ano (2016; 2017, assim por diante), como salário variável. Dessa forma, renovo o prazo para a reclamada proceder à anotação devida na CTPS digital do reclamante, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena da multa cominada na sentença. As partes divergem quanto à média de ajuda de custo a ser adotada na elaboração dos cálculos de liquidação. Na sentença de mérito constou: "Pelo exposto, defiro o pedido de integração das parcelas pagas a título de “ajuda de custo” na remuneração do autor, devendo ser considerados os valores constantes nos recibos acostados pela ré às fls. 350/353 - ID. 9d8f9f1, fls. 363/372 - ID. - b20950b, fls. 387/389 - ID. 641fe1d, fls. 405/411 - ID. 32b7cf3, fls. 439/461 - ID. 54e5bf4, fls. 478/498 - ID. ec535d2, fls. 514/533 - ID. 83e456f (não impugnados pelo reclamante) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS e multa de 40%.", grifei. Desse modo, nos meses em que não há recibos de ajuda de custo acostados aos autos, deve-se considerar que não houve pagamento de tal verba. Assim, a média a ser integrada ao salário deve ser apurada pela soma dos valores constantes dos recibos acostados pela ré, dividida por todos os meses do ano e não somente sobre os meses em que constam recibos como efetuado pelo reclamante. Portanto, correta a reclamada. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada - id. 503f90f e fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo: TÍTULO: VALOR: PRINCIPAL 54.380,97 JUROS 914,24 TOTAL BRUTO EM 31.03.2025 55.295,21 INSS RECLAMANTE – desconto autorizado 2.495,89 INSS RECLAMADA 781,20* HON. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 5% P/ ADV. RECTE 2.639,97 HON. PERICIAIS (Perito técnico Renato Calorio Torres Pereira) 2.197,80** *A ré é optante pelo Simples Nacional (id. ad22d8e) e, portanto, é isenta do recolhimentos das cotas patronal/SAT de contribuições previdenciárias. **2.000,00 + 9,89% (Selic Receita Federal de maio/2024 a março/2025) Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Conforme sentença, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas recolhidas pela reclamada, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Registre-se a existência de depósito(s) recursal(is) (depósito(s) em juízo, no(a) BB) efetuado(s) pela ré, de R$12.666,00, em 14.05.2024. O valor atualizado deste(s) depósito(s), em 28.04.2025, importa em R$13.560,66, conforme extrato BB ora juntado. Tratando-se valor inferior ao líquido incontroverso, libere(m)-se o(s) depósito(s) supra ao reclamante. Providencie a parte autora o cadastro da conta bancária apta a receber os créditos deste processo, no SISCONDJ, no site do Tribunal www.trtsp.jus.br > Processos > guia de depósito > cadastro de dados bancários de advogados e associações, no prazo de 5 dias. Caso não haja nenhuma conta cadastrada, o alvará será expedido na modalidade “comparecer no banco”. Intime(m)-se as partes, sendo o(a) reclamado(a), para pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Autorizada a dedução do valor atualizado do depósito recursal. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Decorrido o prazo sem o pagamento: intime-se o(a) exequente para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. Em caso de inércia do(a) exequente por prazo superior a 2 (dois) anos, será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e os autos serão arquivados definitivamente. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DONISETE ALBINO