Vallourec Tubos Para Industria S.A x Felipe Queiroz De Lima

Número do Processo: 1001283-69.2023.5.02.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001283-69.2023.5.02.0320 : VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A : FELIPE QUEIROZ DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4fc535):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001283-69.2023.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE VALLOUREC TUBOS PARA INDÚSTRIA S/A RECORRIDO FELIPE QUEIROZ DE LIMA ORIGEM 10ª VT DE GUARULHOS             Adoto o relatório da r. sentença de id. 020aef1, complementada pela r. sentença de Id. 12302fe, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização do intervalo intrajornada não usufruído e honorários advocatícios. Inconformada recorreu a reclamada (id. 9793648), insurgindo-se, preliminarmente, com o não acolhimento da preliminar de declaração de inépcia da ação, cominação da multa por oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, nulidade da perícia indireta e, no mérito, quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e critérios adotados acerca da correção monetária, dos jutos de mora e das contribuições fiscais e previdenciárias. Preparo da reclamada (Id. 6f2ef0c). Contrarrazões do reclamante, Id. c873764. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.                         V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares 1.Inépcia da inicial. Liquidação dos pedidos: Aduziu a recorrente que a inicial deve ser considerada inepta, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT com relação à liquidação dos pedidos, mormente no tocante aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao enfrentar a questão da inépcia da petição inicial, decidiu o D. Juízo por afastá-la ao fundamento de que a inicial apresenta os valores atribuídos pela parte aos pleitos formulados (ID. 020aef1). Confirmo. De início, insta sobrelevar que, das pretensões obreiras insertas na peça exordial, não consta em momento algum o pagamento de adicional decorrente do labor em condições periculosas. Por outro lado, a leitura da peça inicial permite extrair claramente quais as efetivas pretensões do reclamante, não pairando dúvidas de que pretendeu a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, inclusive, com atribuição de valores, tanto ao pedido principal, quanto a cada um dos reflexos postulados. Entendo, portanto, que os pedidos se revelaram certos e determinados, e com a expressa indicação de seu valor, haja vista que "... determinar um pedido é extremá-lo de outros. Pedido determinado é que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não se excluem, mas se somam... e "... Se o autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao juiz a prolação de uma sentença determinada e certa, condição essencial para sua exequibilidade. Consequentemente, essa é uma das hipóteses de existência de defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito..."[1] Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, nenhuma deficiência hábil respalda a declaração de inépcia. Rejeito. 2.Multa. Embargos protelatórios: Pretendeu a reclamada a reforma da r. decisão para que seja excluída a multa imposta pela Origem (Id. 9793648). Pois bem. Extrai-se da r. decisão que apreciou a oposição de embargos declaratórios pela ré, os seguintes termos: " 2.1 - DA OMISSÃO Em verdade, ao que se percebe dos embargos de declaração é inconformismo do embargante com os termos da sentença prolatada, de modo que os embargos de declaração não são o meio cabível. Os reflexos do adicional de insalubridade em férias são devidos por imposição legal. Ademais, o juízo não conseguiu extrair qual a possível dúvida que ocasionará em sede de liquidação. Rejeito. 2.2. DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS A sentença advertiu as partes de que a oposição de embargos de declaração infundados ensejaria a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. No caso dos autos, os presentes embargos foram integralmente rejeitados no mérito, razão pela qual foram infundados e protelatórios. Por serem os embargos de declaração da reclamada infundados e protelatórios, condeno-a ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1026, §2º, do CPC, revertida em favor da parte embargada." (Id. 12302fe). Diante do relatado, efetivamente, não merecem reparos a r. sentença proferida em razão da oposição de embargos declaratórios pela reclamada. De fato, a leitura dos embargos declaratórios de Id. c7ea692 revela que a reclamada, ao argumento da existência de omissão, apenas buscou a reforma da r. sentença que entendeu pela condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade. Não se verifica a ocorrência de omissão quanto às questões suscitadas pela ré, mas sim irresignação quanto ao decidido em seu desfavor. Na verdade, os pontos invocados pela embargante, não se revelaram omissos, bastando simples leitura da respectiva decisão para se verificar tal fato, tendo as suas razões deixado antever mera tentativa de alcançar a reforma da r. sentença, justamente por discordar do entendimento adotado pelo D. Juízo de Origem sobre os referidos temas, a revelar a utilização indevida de tal remédio processual. Efetivamente, se havia alguma pretensão de reforma do julgado, foi exercitada através de via imprópria, merecendo o procedimento reprimenda, porquanto, obriga o mesmo magistrado, já assoberbado de trabalho, retornar aos mesmos autos, analisá-los novamente quanto a todos os aspectos suscitados pela parte, a fim de, posteriormente, perceber que não havia patentes omissões, contradições ou obscuridade, tendo a embargante tentado fazer prevalecer o entendimento que beneficiasse a tese por ela defendida, e que atendia aos seus anseios, olvidando-se de que há medida processual adequado a tal mister. Tal procedimento procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Resta, portanto, mantida a penalidade imposta à recorrente. Nada a modificar. 3.Nulidade. Perícia indireta: Argui a recorrente a ocorrência de nulidade, tendo em vista que, com a desativação do local de trabalho, o Juízo de Origem deveria ter determinado a realização de perícia indireta, nomeando perito e, assim, possibilitando as partes indicar assistentes técnicos para participação do ato, a fim de prestar os esclarecimentos necessários ao perito indicado. Todavia, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi fundamentada com base em laudos periciais trazidos pelo reclamante, o que não pode substituir a prova pericial, que decorre de imposição legal, a teor do art. 195 da CLT. Vejamos. Em audiência realizada em 15.03.2024, diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem ainda, da informação de que o local da prestação de serviços encontra-se desativado, determinou o Juízo de Origem, verbis: "Tendo em vista a informação que a ré encontra-se fechada, defiro às partes prazo para juntada de prova emprestada sobre o pedido de adicional de insalubridade até o dia 17/04/2024. As partes poderão se manifestar nos cinco dias subsequentes, independentemente de intimação.". Todavia, do reexame de todo o processado, observa-se que a reclamada descumpriu a determinação exarada pelo MM. Magistrado, na medida em que deixou de trazer os laudos periciais determinados, conforme, inclusive, consignado expressamente na r. sentença de origem (Id. 020aef1), colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da disceptação. Por outro lado, não socorre a recorrente a alegação da imperatividade da realização da perícia indireta, na medida em que, nos termos da OJ 278, da SBDI-1 do C. TST, "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" (g.n.). Assim, a perícia indireta seria apenas um dos meios possíveis para a verificação das condições de trabalho do reclamante, tendo o MM. Julgador de Origem optado pela juntada, pelas partes, de laudos contemporâneos ao período de labor do autor, com idêntica função desenvolvida, sendo certo que somente o reclamante atendeu ao determinado pelo Juízo. Portanto, não há que se falar em nulidade, na medida em que fora facultado às partes a produção de prova emprestada, quedando-se a reclamada inerte, assumindo os riscos da sua inação. Rejeito. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Pretendeu a reclamada fosse afastado o adicional de insalubridade em grau médio deferida na Origem, argumentando que o reclamante sempre fez uso de EPI suficientes para a sua neutralização dos agentes insalubres, na forma confessada pelo autor, em audiência. No entanto, sem razão a reclamada. Em verdade as funções desenvolvidas pelo autor foram as mesmas e, principalmente, desempenhadas no mesmo local daqueles reclamantes cujos laudos id 5f3f4a1, id. c5c341f e id. bd02fb0 foram colacionados, como "operadores de produção I" e "operador de máquinas III", cujas atividades foram desenvolvidas e relacionadas nos trabalhos periciais em harmonia com as atividades e locais apontados pelo reclamante, em sua inicial. Nos três trabalhos periciais, ficou identificada a exposição dos autores a níveis de ruído superiores a 85dB(A), limite máximo previsto na norma para jornadas de até 08 horas de trabalho, acarretando no reconhecimento do labor em condição insalubre, em grau médio. Também restou consignado, conforme bem salientado pelo Juízo de Origem, presença de ruído no patamar de 87,4dB(A) no PPP do reclamante, também acima do limite normativo. De registrar quanto aos EPI que, não obstante o reconhecimento obreiro do fornecimento e da fiscalização na utilização do equipamento de proteção, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a comprovação de fornecimento de EPI é obrigação a ser promovida pela empresa por meio de prova documental, a despeito do que dispõe o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, ratificado pela atual redação constante do item 6.5.1 da NR-6 do MTE. E, dos autos, extrai-se que não houve, por parte da reclamada, a comprovação da entrega de qualquer equipamento de proteção individual, colocando-se a recorrente em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Finalmente, impõe salientar, conforme já decidido pelo preclaro Magistrado de Origem, que o deferimento dos reflexos do adminículo nas férias decorre de imposição legal, sendo óbvio, ademais, que nos períodos de afastamento a concessão do adicional de insalubridade seguirá os preceitos legais relativos à matéria. Nada a modificar, portanto. 2. Horas extras: Sobre as horas extras, assim se pronunciou a Origem: "A parte reclamante afirma na petição inicial ter cumprido jornada de segunda-feira a sábado das 05h30 às 14h30, usufruindo de 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada e pelo intrajornada não usufruído. A reclamada trouxe aos autos controle de ponto referente a certas competências do contrato (fls. 100/134 - id. 9b39e33). Na referida documentação consta o "plano de trabalho" com a jornada contratual e com o registro do intervalo intrajornada pré-assinalado paralelamente aos campos que deveriam ser destinados à marcação da jornada efetivamente cumprida. Todavia, além de a referida documentação não abranger todo o período do contrato, ocorre que quase a totalidade dos meses não possui as marcações dos horários efetivamente laborados. Além disso, mesmo nos períodos nos quais há o registro de horários, há diversos dias sem marcação, sem que haja qualquer justificativa para tanto. Por amostragem, cite-se os controles dos meses de março/2022 e fevereiro/2023 (fls. 110 e 132 - id. 9b39e33). Dadas as inconsistências apuradas no sistema de ponto adotado pela reclamada, afasto o referido controle para fins de fixação de jornada. (...). Portanto, fixo a jornada da parte reclamante como sendo a cumprida, no período até setembro/2021, das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sextafeira e das 06h00 às 14h30 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo; no período a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 desegunda-feira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos apenas nos períodos nos quais não tenha havido a apresentação de controle de ponto com a marcação ou com a pré-assinalação do intervalo intrajornada; considerando-se como extraordinário o labor além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais e a fruição do intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora nos dias de semana e com adicional de 100% sobre o valor da hora nos feriados, conforme jornada fixada em sentença, com reflexos em DSR' s (com reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devidos somenteno tocante às horas extras laboradas a partir de 20/02/2023, conforme proclamado pelo c. TST o resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a OJ-394 da SDI-I /TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40% (Súmula nº 172 do c. TST). Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante, conforme o fixado em sentença, devendo o período não concedido ser remunerado com o adicional de 50% na forma da redação do §4º, do artigo 71, da CLT com redação posterior à Lei nº 13.467/2017, com natureza indenizatória. A liquidação deverá observar a evolução salarial da parte reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade)e da OJ-97 (noturno), ambas da SDI-I/TST, da Súmula nº 60, I (noturno), e da Súmula nº 264, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST." (id. 020aef1). Nas razões recursais apresentadas, disse a reclamada que, ao contrário do entendimento do Juízo de Origem, os cartões apresentados pela recorrente não são britânicos. Alegou, ainda, que toda a sobrejornada realizada constou dos registros de frequência. Pois bem. Considerando que a r. decisão deferiu o pleito autoral de horas extras em razão da imprestabilidade da prova documental, carreada apenas por pequeno período do pacto laboral e com várias inconsistências relativas à ausência de marcação de ponto sem qualquer explicação, caberia à reclamada nas razões recursais apresentar fundamentação capaz de afastar a decisão adotada pela Origem, mas não o fez, partindo de equivocada premissa da invariabilidade das anotações constantes na prova documental, sequer mencionada pelo Magistrado de Origem na r. sentença. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso da reclamada não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Corolário lógico do quanto mencionado, deixo de conhecer do referido tópico ante o desatendimento de pressuposto recursal intrínseco (dialeticidade). Mantenho a r. decisão de Origem. 3. Intervalo intrajornada: Não se conforma a recorrente com a sua condenação no pagamento da indenização do período não usufruído do intervalo intrajornada, ao argumento que sequer houve limitação da condenação quanto ao período deferido, bem ainda, no tocante ao interregno suprimido. Aduz, ainda, que o obreiro sempre gozou da integralidade da pausa intervalar, sendo certo que, a partir de junho/2022 possui autorização normativa para a redução do intervalo para 30 minutos diários. Vejamos. Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis "... Já quanto ao intervalo intrajornada, repita-se que o mesmo era pré-assinalado nos controles de ponto apresentados, na forma que dispõe a parte final do §2º, do artigo 74, da CLT. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do c. TST: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6923920185120024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Na esteira da jurisprudência acima e não tendo o reclamante produzido provas na instrução, acolho as pré-assinalações presentes nos controles apresentados, eis que, incumbia ao reclamante comprovar o labor durante o período de descanso, o que não se viu in casu. Diante disso, acolho o pedido somente no que tange ao período não abrangido pelos controles de ponto apresentados. Fixadas tais premissas, observo que o reclamante reconhece na instrução que, a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 de segundafeira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos. Já no período anterior a setembro/2021, o reclamante reconhece se ativava das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e das 06h00 às 18h00 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo. Portanto, fixo a jornada da parte reclamante como sendo a cumprida, no período até setembro/2021, das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sextafeira e das 06h00 às 14h30 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo; no período a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos apenas nos períodos nos quais não tenha havido a apresentação de controle de ponto com a marcação ou com a pré-assinalação do intervalo intrajornada; considerando-se como extraordinário o labor além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais e a fruição do intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora nos dias de semana e com adicional de 100% sobre o valor da hora nos feriados, conforme jornada fixada em sentença, com reflexos em DSR's (com reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devidos somenteno tocante às horas extras laboradas a partir de 20/02/2023, conforme proclamado pelo c. TST o resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a OJ-394 da SDI-I /TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40% (Súmula nº 172 do c. TST). Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante, conforme o fixado em sentença, devendo o período não concedido ser remunerado com o adicional de 50% na forma da redação do §4º, do artigo 71, da CLT com redação posterior à Lei nº 13.467/2017, com natureza indenizatória. A liquidação deverá observar a evolução salarial da parte reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade)e da OJ-97 (noturno), ambas da SDI-I /TST, da Súmula nº 60, I (noturno), e da Súmula nº 264, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST". (Id. 020aef1) Merece reparo a r. sentença de Origem, ainda que por outros fundamentos. Isto porque, da releitura do r. comando condenatório, observa-se que a condenação se limita "ao período não abrangido pelos controles de ponto apresentados". E, do exame da prova documental, verifica-se que o período não abrangido pela prova documental vai de março a setembro/2021, estando o intervalo intrajornada do restante da contratualidade devidamente abarcado pelos controles de jornada, de forma pré-assinalada. Todavia, conforme também restou consignado na r. sentença de origem, verbis "... no período anterior a setembro/2021, o reclamante reconhece se ativava das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e das 06h00 às 18h00 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo" (g.n.), o que acarreta, de forma iniludível, que não há qualquer período, nos autos, em que ausentes os controles de jornada, tendo o obreiro usufruído de apenas 30 minutos de pausa intervalar, tornando impositiva a exclusão da condenação no pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante. Reformo. 4. Justiça gratuita: O reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. bf996b8. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que o demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casunão se verifica. Mantenho. 5. Atualização monetária. Juros de mora. Contribuição fiscal e previdenciária: Busca a reclamada a reforma da r. sentença de origem no tocante à atualização monetária, juros de mora, contribuição fiscal e previdenciária. Não merece reforma a r. sentença de origem. Na verdade, carecem de fundamento legal e fático os pleitos recursais, na medida em que não apresenta a reclamada qualquer razão para a alteração dos critérios adotados para a aplicação da correção monetária, dos juros de mora, bem ainda, dos descontos fiscais e previdenciários utilizados pelo Juízo de Origem, sequer apontando quais os equívocos da r. sentença que justificariam a sua reforma. Ratifico. [1] In Comentários ao Código de Processo Civil, J.J. Calmon de Passos, Vol. III, 5ª edição, Editora Forense, págs. 213/4.                         Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relator  29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001283-69.2023.5.02.0320 : VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A : FELIPE QUEIROZ DE LIMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4fc535):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001283-69.2023.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE VALLOUREC TUBOS PARA INDÚSTRIA S/A RECORRIDO FELIPE QUEIROZ DE LIMA ORIGEM 10ª VT DE GUARULHOS             Adoto o relatório da r. sentença de id. 020aef1, complementada pela r. sentença de Id. 12302fe, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização do intervalo intrajornada não usufruído e honorários advocatícios. Inconformada recorreu a reclamada (id. 9793648), insurgindo-se, preliminarmente, com o não acolhimento da preliminar de declaração de inépcia da ação, cominação da multa por oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, nulidade da perícia indireta e, no mérito, quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e critérios adotados acerca da correção monetária, dos jutos de mora e das contribuições fiscais e previdenciárias. Preparo da reclamada (Id. 6f2ef0c). Contrarrazões do reclamante, Id. c873764. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.                         V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares 1.Inépcia da inicial. Liquidação dos pedidos: Aduziu a recorrente que a inicial deve ser considerada inepta, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT com relação à liquidação dos pedidos, mormente no tocante aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao enfrentar a questão da inépcia da petição inicial, decidiu o D. Juízo por afastá-la ao fundamento de que a inicial apresenta os valores atribuídos pela parte aos pleitos formulados (ID. 020aef1). Confirmo. De início, insta sobrelevar que, das pretensões obreiras insertas na peça exordial, não consta em momento algum o pagamento de adicional decorrente do labor em condições periculosas. Por outro lado, a leitura da peça inicial permite extrair claramente quais as efetivas pretensões do reclamante, não pairando dúvidas de que pretendeu a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, inclusive, com atribuição de valores, tanto ao pedido principal, quanto a cada um dos reflexos postulados. Entendo, portanto, que os pedidos se revelaram certos e determinados, e com a expressa indicação de seu valor, haja vista que "... determinar um pedido é extremá-lo de outros. Pedido determinado é que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não se excluem, mas se somam... e "... Se o autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao juiz a prolação de uma sentença determinada e certa, condição essencial para sua exequibilidade. Consequentemente, essa é uma das hipóteses de existência de defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito..."[1] Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, nenhuma deficiência hábil respalda a declaração de inépcia. Rejeito. 2.Multa. Embargos protelatórios: Pretendeu a reclamada a reforma da r. decisão para que seja excluída a multa imposta pela Origem (Id. 9793648). Pois bem. Extrai-se da r. decisão que apreciou a oposição de embargos declaratórios pela ré, os seguintes termos: " 2.1 - DA OMISSÃO Em verdade, ao que se percebe dos embargos de declaração é inconformismo do embargante com os termos da sentença prolatada, de modo que os embargos de declaração não são o meio cabível. Os reflexos do adicional de insalubridade em férias são devidos por imposição legal. Ademais, o juízo não conseguiu extrair qual a possível dúvida que ocasionará em sede de liquidação. Rejeito. 2.2. DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS A sentença advertiu as partes de que a oposição de embargos de declaração infundados ensejaria a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. No caso dos autos, os presentes embargos foram integralmente rejeitados no mérito, razão pela qual foram infundados e protelatórios. Por serem os embargos de declaração da reclamada infundados e protelatórios, condeno-a ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1026, §2º, do CPC, revertida em favor da parte embargada." (Id. 12302fe). Diante do relatado, efetivamente, não merecem reparos a r. sentença proferida em razão da oposição de embargos declaratórios pela reclamada. De fato, a leitura dos embargos declaratórios de Id. c7ea692 revela que a reclamada, ao argumento da existência de omissão, apenas buscou a reforma da r. sentença que entendeu pela condenação patronal no pagamento de adicional de insalubridade. Não se verifica a ocorrência de omissão quanto às questões suscitadas pela ré, mas sim irresignação quanto ao decidido em seu desfavor. Na verdade, os pontos invocados pela embargante, não se revelaram omissos, bastando simples leitura da respectiva decisão para se verificar tal fato, tendo as suas razões deixado antever mera tentativa de alcançar a reforma da r. sentença, justamente por discordar do entendimento adotado pelo D. Juízo de Origem sobre os referidos temas, a revelar a utilização indevida de tal remédio processual. Efetivamente, se havia alguma pretensão de reforma do julgado, foi exercitada através de via imprópria, merecendo o procedimento reprimenda, porquanto, obriga o mesmo magistrado, já assoberbado de trabalho, retornar aos mesmos autos, analisá-los novamente quanto a todos os aspectos suscitados pela parte, a fim de, posteriormente, perceber que não havia patentes omissões, contradições ou obscuridade, tendo a embargante tentado fazer prevalecer o entendimento que beneficiasse a tese por ela defendida, e que atendia aos seus anseios, olvidando-se de que há medida processual adequado a tal mister. Tal procedimento procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Resta, portanto, mantida a penalidade imposta à recorrente. Nada a modificar. 3.Nulidade. Perícia indireta: Argui a recorrente a ocorrência de nulidade, tendo em vista que, com a desativação do local de trabalho, o Juízo de Origem deveria ter determinado a realização de perícia indireta, nomeando perito e, assim, possibilitando as partes indicar assistentes técnicos para participação do ato, a fim de prestar os esclarecimentos necessários ao perito indicado. Todavia, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi fundamentada com base em laudos periciais trazidos pelo reclamante, o que não pode substituir a prova pericial, que decorre de imposição legal, a teor do art. 195 da CLT. Vejamos. Em audiência realizada em 15.03.2024, diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem ainda, da informação de que o local da prestação de serviços encontra-se desativado, determinou o Juízo de Origem, verbis: "Tendo em vista a informação que a ré encontra-se fechada, defiro às partes prazo para juntada de prova emprestada sobre o pedido de adicional de insalubridade até o dia 17/04/2024. As partes poderão se manifestar nos cinco dias subsequentes, independentemente de intimação.". Todavia, do reexame de todo o processado, observa-se que a reclamada descumpriu a determinação exarada pelo MM. Magistrado, na medida em que deixou de trazer os laudos periciais determinados, conforme, inclusive, consignado expressamente na r. sentença de origem (Id. 020aef1), colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da disceptação. Por outro lado, não socorre a recorrente a alegação da imperatividade da realização da perícia indireta, na medida em que, nos termos da OJ 278, da SBDI-1 do C. TST, "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" (g.n.). Assim, a perícia indireta seria apenas um dos meios possíveis para a verificação das condições de trabalho do reclamante, tendo o MM. Julgador de Origem optado pela juntada, pelas partes, de laudos contemporâneos ao período de labor do autor, com idêntica função desenvolvida, sendo certo que somente o reclamante atendeu ao determinado pelo Juízo. Portanto, não há que se falar em nulidade, na medida em que fora facultado às partes a produção de prova emprestada, quedando-se a reclamada inerte, assumindo os riscos da sua inação. Rejeito. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Pretendeu a reclamada fosse afastado o adicional de insalubridade em grau médio deferida na Origem, argumentando que o reclamante sempre fez uso de EPI suficientes para a sua neutralização dos agentes insalubres, na forma confessada pelo autor, em audiência. No entanto, sem razão a reclamada. Em verdade as funções desenvolvidas pelo autor foram as mesmas e, principalmente, desempenhadas no mesmo local daqueles reclamantes cujos laudos id 5f3f4a1, id. c5c341f e id. bd02fb0 foram colacionados, como "operadores de produção I" e "operador de máquinas III", cujas atividades foram desenvolvidas e relacionadas nos trabalhos periciais em harmonia com as atividades e locais apontados pelo reclamante, em sua inicial. Nos três trabalhos periciais, ficou identificada a exposição dos autores a níveis de ruído superiores a 85dB(A), limite máximo previsto na norma para jornadas de até 08 horas de trabalho, acarretando no reconhecimento do labor em condição insalubre, em grau médio. Também restou consignado, conforme bem salientado pelo Juízo de Origem, presença de ruído no patamar de 87,4dB(A) no PPP do reclamante, também acima do limite normativo. De registrar quanto aos EPI que, não obstante o reconhecimento obreiro do fornecimento e da fiscalização na utilização do equipamento de proteção, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a comprovação de fornecimento de EPI é obrigação a ser promovida pela empresa por meio de prova documental, a despeito do que dispõe o item 6.6.1 da NR-6 do MTE, ratificado pela atual redação constante do item 6.5.1 da NR-6 do MTE. E, dos autos, extrai-se que não houve, por parte da reclamada, a comprovação da entrega de qualquer equipamento de proteção individual, colocando-se a recorrente em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Finalmente, impõe salientar, conforme já decidido pelo preclaro Magistrado de Origem, que o deferimento dos reflexos do adminículo nas férias decorre de imposição legal, sendo óbvio, ademais, que nos períodos de afastamento a concessão do adicional de insalubridade seguirá os preceitos legais relativos à matéria. Nada a modificar, portanto. 2. Horas extras: Sobre as horas extras, assim se pronunciou a Origem: "A parte reclamante afirma na petição inicial ter cumprido jornada de segunda-feira a sábado das 05h30 às 14h30, usufruindo de 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada e pelo intrajornada não usufruído. A reclamada trouxe aos autos controle de ponto referente a certas competências do contrato (fls. 100/134 - id. 9b39e33). Na referida documentação consta o "plano de trabalho" com a jornada contratual e com o registro do intervalo intrajornada pré-assinalado paralelamente aos campos que deveriam ser destinados à marcação da jornada efetivamente cumprida. Todavia, além de a referida documentação não abranger todo o período do contrato, ocorre que quase a totalidade dos meses não possui as marcações dos horários efetivamente laborados. Além disso, mesmo nos períodos nos quais há o registro de horários, há diversos dias sem marcação, sem que haja qualquer justificativa para tanto. Por amostragem, cite-se os controles dos meses de março/2022 e fevereiro/2023 (fls. 110 e 132 - id. 9b39e33). Dadas as inconsistências apuradas no sistema de ponto adotado pela reclamada, afasto o referido controle para fins de fixação de jornada. (...). Portanto, fixo a jornada da parte reclamante como sendo a cumprida, no período até setembro/2021, das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sextafeira e das 06h00 às 14h30 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo; no período a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 desegunda-feira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos apenas nos períodos nos quais não tenha havido a apresentação de controle de ponto com a marcação ou com a pré-assinalação do intervalo intrajornada; considerando-se como extraordinário o labor além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais e a fruição do intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora nos dias de semana e com adicional de 100% sobre o valor da hora nos feriados, conforme jornada fixada em sentença, com reflexos em DSR' s (com reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devidos somenteno tocante às horas extras laboradas a partir de 20/02/2023, conforme proclamado pelo c. TST o resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a OJ-394 da SDI-I /TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40% (Súmula nº 172 do c. TST). Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante, conforme o fixado em sentença, devendo o período não concedido ser remunerado com o adicional de 50% na forma da redação do §4º, do artigo 71, da CLT com redação posterior à Lei nº 13.467/2017, com natureza indenizatória. A liquidação deverá observar a evolução salarial da parte reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade)e da OJ-97 (noturno), ambas da SDI-I/TST, da Súmula nº 60, I (noturno), e da Súmula nº 264, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST." (id. 020aef1). Nas razões recursais apresentadas, disse a reclamada que, ao contrário do entendimento do Juízo de Origem, os cartões apresentados pela recorrente não são britânicos. Alegou, ainda, que toda a sobrejornada realizada constou dos registros de frequência. Pois bem. Considerando que a r. decisão deferiu o pleito autoral de horas extras em razão da imprestabilidade da prova documental, carreada apenas por pequeno período do pacto laboral e com várias inconsistências relativas à ausência de marcação de ponto sem qualquer explicação, caberia à reclamada nas razões recursais apresentar fundamentação capaz de afastar a decisão adotada pela Origem, mas não o fez, partindo de equivocada premissa da invariabilidade das anotações constantes na prova documental, sequer mencionada pelo Magistrado de Origem na r. sentença. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso da reclamada não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Corolário lógico do quanto mencionado, deixo de conhecer do referido tópico ante o desatendimento de pressuposto recursal intrínseco (dialeticidade). Mantenho a r. decisão de Origem. 3. Intervalo intrajornada: Não se conforma a recorrente com a sua condenação no pagamento da indenização do período não usufruído do intervalo intrajornada, ao argumento que sequer houve limitação da condenação quanto ao período deferido, bem ainda, no tocante ao interregno suprimido. Aduz, ainda, que o obreiro sempre gozou da integralidade da pausa intervalar, sendo certo que, a partir de junho/2022 possui autorização normativa para a redução do intervalo para 30 minutos diários. Vejamos. Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis "... Já quanto ao intervalo intrajornada, repita-se que o mesmo era pré-assinalado nos controles de ponto apresentados, na forma que dispõe a parte final do §2º, do artigo 74, da CLT. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do c. TST: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6923920185120024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Na esteira da jurisprudência acima e não tendo o reclamante produzido provas na instrução, acolho as pré-assinalações presentes nos controles apresentados, eis que, incumbia ao reclamante comprovar o labor durante o período de descanso, o que não se viu in casu. Diante disso, acolho o pedido somente no que tange ao período não abrangido pelos controles de ponto apresentados. Fixadas tais premissas, observo que o reclamante reconhece na instrução que, a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 de segundafeira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos. Já no período anterior a setembro/2021, o reclamante reconhece se ativava das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e das 06h00 às 18h00 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo. Portanto, fixo a jornada da parte reclamante como sendo a cumprida, no período até setembro/2021, das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sextafeira e das 06h00 às 14h30 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo; no período a partir de setembro/2021, laborava das 05h30 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e em sábados de modo alternado, usufruindo de intervalo de 30 minutos apenas nos períodos nos quais não tenha havido a apresentação de controle de ponto com a marcação ou com a pré-assinalação do intervalo intrajornada; considerando-se como extraordinário o labor além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais e a fruição do intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora nos dias de semana e com adicional de 100% sobre o valor da hora nos feriados, conforme jornada fixada em sentença, com reflexos em DSR's (com reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devidos somenteno tocante às horas extras laboradas a partir de 20/02/2023, conforme proclamado pelo c. TST o resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a OJ-394 da SDI-I /TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS + multa de 40% (Súmula nº 172 do c. TST). Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante, conforme o fixado em sentença, devendo o período não concedido ser remunerado com o adicional de 50% na forma da redação do §4º, do artigo 71, da CLT com redação posterior à Lei nº 13.467/2017, com natureza indenizatória. A liquidação deverá observar a evolução salarial da parte reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade)e da OJ-97 (noturno), ambas da SDI-I /TST, da Súmula nº 60, I (noturno), e da Súmula nº 264, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST". (Id. 020aef1) Merece reparo a r. sentença de Origem, ainda que por outros fundamentos. Isto porque, da releitura do r. comando condenatório, observa-se que a condenação se limita "ao período não abrangido pelos controles de ponto apresentados". E, do exame da prova documental, verifica-se que o período não abrangido pela prova documental vai de março a setembro/2021, estando o intervalo intrajornada do restante da contratualidade devidamente abarcado pelos controles de jornada, de forma pré-assinalada. Todavia, conforme também restou consignado na r. sentença de origem, verbis "... no período anterior a setembro/2021, o reclamante reconhece se ativava das 06h00 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira e das 06h00 às 18h00 em sábados de modo alternado, usufruindo de 1 hora de intervalo" (g.n.), o que acarreta, de forma iniludível, que não há qualquer período, nos autos, em que ausentes os controles de jornada, tendo o obreiro usufruído de apenas 30 minutos de pausa intervalar, tornando impositiva a exclusão da condenação no pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido à parte reclamante. Reformo. 4. Justiça gratuita: O reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. bf996b8. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que o demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casunão se verifica. Mantenho. 5. Atualização monetária. Juros de mora. Contribuição fiscal e previdenciária: Busca a reclamada a reforma da r. sentença de origem no tocante à atualização monetária, juros de mora, contribuição fiscal e previdenciária. Não merece reforma a r. sentença de origem. Na verdade, carecem de fundamento legal e fático os pleitos recursais, na medida em que não apresenta a reclamada qualquer razão para a alteração dos critérios adotados para a aplicação da correção monetária, dos juros de mora, bem ainda, dos descontos fiscais e previdenciários utilizados pelo Juízo de Origem, sequer apontando quais os equívocos da r. sentença que justificariam a sua reforma. Ratifico. [1] In Comentários ao Código de Processo Civil, J.J. Calmon de Passos, Vol. III, 5ª edição, Editora Forense, págs. 213/4.                         Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relator  29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE QUEIROZ DE LIMA
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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