Terceiros Interessados e outros x Zuleide Alves De Brito

Número do Processo: 1001284-63.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    Intimação do advogado(a) do autor para, no prazo de 05(cinco) dias, protocolar a certidão de nascimento ou casamento da interditanda para a expedição do Mandado de Inscrição determinado na sentença Id. 196694181.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1001284-63.2025.8.11.0003 IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar requerente, via patrono(a), para nos termos do PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 8/2025-GAB-CGJ, comparecer a secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões para colheita da assinatura no TERMO DE CURATELA expedido no id. 200432546. Alternativamente, querendo, poderá promover a materialização do TERMO DE CURATELA e lançar a rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo cinco dias.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    Processo n.º 1001284-63.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. A toda evidência, analisando os autos com vagar, nota-se que o feito já se encontra sentenciado, com sentença transitada em julgado (ID: 196694181). 2. Assim, não obstante as razões invocadas no pleito ID: 199164071, não há se falar em análise de quaisquer novos pedidos, ante a extinção do feito, devendo o interessado, caso queira, ingressar com nova ação perante o juízo competente. 3. Portanto, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    Processo n.º 1001284-63.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA aforada por MARCOS BRITO DA SILVA em face de ZULEIDE ALVES DE BRITO (com qualificação nos autos). 2. Foi realizado estudo psicossocial com a parte interditanda (ID: 185985395) pela equipe interdisciplinar forense. 3. O Ministério Público teceu seu parecer no ID: 196451494, pugnando pelo acolhimento do pedido inicial. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” 6. Pela análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte requerida deve realmente ser interditada, pois, conforme estudo psicossocial realizado pela equipe interdisciplinar do juízo, concluiu-se que é portadora de enfermidade que lhe incapacita à prática dos atos negociais da vida civil e administração dos bens, o que só corrobora as alegações e documentos contidos na peça vestibular. 7. Dessarte, diante das provas colhidas, verifica-se que é medida necessária a decretação da interdição ora pleiteada. 8. Contudo, não obstante a necessidade da parte curatelada no caso em apreço, insta salientar às partes que se trata de uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, devendo durar o menor tempo possível, isso é, a situação de interdição pode ser revista a qualquer tempo se houver regressão/cura da enfermidade que aflige a pessoa curatelada. 9. De igual modo, registre-se, ainda, que a interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos da parte interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 10. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar, constituir união estável, exercer os direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito sobre decidir o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária, além de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 11. No mais, ressalto à parte curadora quanto às disposições criminais constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, mais precisamente nos arts. 89, 90 e 91, in litteris: “Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;” (grifo nosso) “Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (grifo nosso) “Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.” (grifo nosso) 12. Assim, feitas estas ressalvas, a procedência do pedido é medida que se impõe. 13. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Codex Processual Civil, para decretar a interdição de ZULEIDE ALVES DE BRITO (com qualificação nos autos), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil, ex vi do art. 85 e seguintes, da Lei n.º 13.146/15 c.c. art. 1.767 e seguintes, do Código Civil. 14. Em consonância com o disposto no art. 1.775, §1º, do Digesto Civil, nomeio como curadora da parte interditada a parte requerente, MARCOS BRITO DA SILVA. 15. Expeça-se termo virtual de curatela definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos, prestando o compromisso a que alude o art. 759, do Digesto Processual Civil. 16. Em atenção ao disposto no art. art. 755, §3º, Lei Instrumental, c.c. art. 9º, inciso III, do Diploma Civil, inscreva-se o presente decisum no Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 17. Expeça-se mandado de inscrição. 18. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 19. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 20. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 22. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. 23. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos imediatamente e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
  6. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1001284-63.2025.8.11.0003 Impulsiono os autos para intimar a parte autora para que querendo, manifestar-se quanto a contestação, no prazo legal.
  8. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INTERDIçãO
    Processo n.º 1001284-63.2025.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante o teor do relatório do estudo psicossocial de ID: 185985395 e considerando-se os fatos alegados, mormente a necessidade de amparar a parte interditanda material e socialmente, antecipo os efeitos da medida de urgência postulada na inicial (art. 1.767, inciso I, CC e art. 87, da Lei n.º 13.146/2015), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória da parte interditanda a parte requerente, autorizando-a a arcar com todas as despesas do tratamento médico da parte interditanda, bem como a movimentar as contas bancárias da parte requerida e, também, para fins previdenciários, ficando a curadora provisória nomeada depositária fiel dos eventuais valores recebidos da Previdência Social e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553, do Código de Ritos, e as respectivas sanções, uma vez que a curatela afeta tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dicção do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. Expeça-se termo virtual de curatela provisória, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 3. Outrossim, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuante no núcleo cível local de defesa dos interesses da parte adversa, para operar como curadora especial da parte interditanda, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para requerer o que de direito, no prazo legal. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Em seguida, venham-me os autos conclusos. 6. Intime-se. 7. Notifique-se o representante do Ministério Público. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
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