Francisca Josineide Cruz x Alexandre De Oliveira Melo 40789044838
Número do Processo:
1001284-86.2023.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001284-86.2023.5.02.0083 : FRANCISCA JOSINEIDE CRUZ : ALEXANDRE DE OLIVEIRA MELO 40789044838 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e9822 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, FRANCISCA JOSINEIDE CRUZ, apresentou cálculos de liquidação às fls. 253/262 (ID. 7dd249d e ID. 0f01b7e). A reclamada, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MELO 40789044838, embora regularmente intimada para manifestação, manteve-se silente. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, FRANCISCA JOSINEIDE CRUZ, EM R$ 3.335,81, válido até 01/03/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 1.597,47 (01/03/2025), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 91,50 (01/03/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 360,81 (01/03/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 246,66 (01/03/2025). CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 100,00 (10/11/2023), a cargo da reclamada. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e custas processuais devem ser atualizadas monetariamente até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/03/2025 (DATA BASE), importa em R$ 5.654,94, sendo: PRINCIPAL R$ 3.335,81 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 1.597,47 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 91,50 INSS/PATRONAL R$ 360,81 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 246,66 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 114,19 TOTAL R$ 5.654,94 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Intime-se a reclamada, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MELO 40789044838, para efetuar o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Ante o que consta do julgado, deverá a reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, providenciar as devidas anotações na CTPS da reclamante, observando os termos do julgado. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA JOSINEIDE CRUZ