Italo Marcos Rodrigues x C6 Banco S.A

Número do Processo: 1001285-14.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001285-14.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Italo Marcos Rodrigues - C6 Banco S.a - Vistos. ITALO MARCOS RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 S/A. Relata o autor que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, conforme descrito na inicial, no valor de R$ 66.400,00, a ser financiado em 60 parcelas de R$ 1.959,39. Sustenta, entretanto, a abusividade de cláusulas contratuais, tais como taxas e juros capitalizados, e que os juros cobrados pela instituição ré são muito superiores aos permitidos por Lei, reputando como correto o valor mensal de R$ 998,55 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Requer a declaração de abusividade das cláusulas, a revisão do contrato, bem como que seja declarada a ilegalidade das cobranças de tarifas impostas. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/34. Consoante os termos da decisão de fls. 49/50, indeferidos os benefícios da Assistência Judiciária ao autor, bem como indeferida a tutela de urgência pretendida. O requerido apresentou contestação (fls. 78/109), impugnando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, bem como a liminar pretendida. Alegou a impossibilidade da consignação em pagamento e o uso predatório do judiciário, diante da ausência de contrato prévio com a ré. Alegou ainda, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade e a legalidade das cobranças das taxas, tarifas, juros e encargos pactuados, posto que constantes no contrato, ao qual anuiu o autor, uma vez que todas as condições contratuais estavam claras no instrumento particular. Sustentou o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 110/158. Réplica a fls. 171/178. Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 179), manifestou-se a parte ré às fls. 182/184 reiterando os termos da contestação. Já a parte autora manifestou-se às fls. 185/186. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a produção de outras provas, inclusive a pericial, pois as questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam sua produção, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito. A ação é improcedente. Pretende o autor a revisão do empréstimo contratado junto à instituição ré, de modo a adequar as taxas de juros, tidas por abusivas, às praticadas conforme a média de mercado, bem como a repetição do indébito referente aos valores cobrados de forma supostamente extorsiva. Entretanto, em análise ao conteúdo dos autos, em especial, o contrato de fls. 23/29, observo que o empréstimo celebrado entre as partes foi realizado conforme as condições e taxas pré-determinadas contratualmente, livremente pactuadas pelas partes. O contrato de empréstimo foi firmado por valor certo, com parcelas fixas, com taxa de juros mensal e anual expressamente previstas. No presente caso, a previsão expressa de capitalização dos juros, mediante taxa de juros mensal e anual, previamente prescrita em contrato, atende à perspectiva do princípio da informação, essencial nas relações de consumo. A possibilidade de capitalização está expressamente prevista na Cláusula 8 às fls. 24, e, além disso, está prevista implicitamente, pois da multiplicação da taxa mensal de juros por doze obtém-se taxa inferior à anual constante do contrato. A capitalização em período inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória n° 2.170-36, de 2001, que não é incompatível com o texto constitucional, apenas segue a tendência de livre mercado de capitais, liberdade que também é assegurada pela Lei Maior (CF, art.170, IV). Assim, a capitalização pode ser mensal, semanal, diária e não somente anual, perdurando durante todo o período do contrato. Portanto, havendo previsão contratual de capitalização, bem como, tendo sido o contrato celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), forçoso concluir pela possibilidade da capitalização de juros, inclusive, mensal. Por sua vez, não há que se falar em cobrança de juros abusivos no caso em tela, vez que os juros não sofrem a limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A competência para dispor sobre a matéria é do Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei n.4.595/64, recepcionada, que estará em vigor até que venha a ser revogada por outra lei, prevalecendo sobre os termos do Decreto n. 22.626/33 e da Lei nº 1.521/51, anteriores. Na espécie, verifico que o contrato foi celebrado entre as parte, em 2023. Desta feita, não há impedimento algum quanto à capitalização de juros aplicada, sendo válida sua previsão no caso concreto. Assim, não prospera o pedido revisional formulado pelo autor. Quanto às impugnadas tarifas de "registro de contrato" e "avaliação do bem", em sede de repetitivos, tratou o STJ de fixar a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.x. Portanto, colhe-se que ilegalidade alguma verte do contrato firmado entre as partes, ressaltando que não há alegação de que os serviços não foram prestados. Quanto à cobrança de TC - Tarifa de Cadastro (R$ 650,00), a parte autora não demonstrou que já pagou à parte ré, no início do relacionamento de consumo entre as partes, valor correspondente à Tarifa de Cadastro, razão pela qual válida a cobrança no caso concreto. Por conseguinte, resta afastada a alegação de ilegalidade quanto à cobrança de encargo sob esse título. Por fim, conforme a Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, portanto, limitada está a sentença ao pedido da parte autora. Assim, não prosperam os pedidos revisionais, tampouco a restituição dos valores cobrados indevidamente, porquanto inexistentes. Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura, em aberto e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2° do CPC), atualizado até a data do pagamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se.Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
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