Claudionor Alan Alves De Lima x Buffet Leila Malouf Ltda e outros

Número do Processo: 1001289-75.2024.5.02.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001289-75.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA RECORRIDO: MENUTO GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:e790f8f SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAHALO COZINHA CRIATIVA LTDA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001289-75.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA RECORRIDO: MENUTO GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:e790f8f SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO AS ADMINISTRACAO DE EVENTOS S.A.
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001289-75.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA RECORRIDO: MENUTO GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:e790f8f SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001289-75.2024.5.02.0018 : CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA : MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff4663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA em face de  MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA, BUFFET LEILA MALOUF LTDA, MAHALO COZINHA CRIATIVA LTDA, NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA e GRUPO AS ADMINISTRACAO DE EVENTOS S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de pagar a reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos:   multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base do reclamante;adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS; ehonorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no importe de 5% do valor líquido da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação.   Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer:   - retificar a data de admissão na CTPS do reclamante para fazer constar a admissão em 04/12/2022, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol do autor. Ao proceder as anotações determinadas pela sentença a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada;   - no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ªreclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento.     A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte.   Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício.   Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 valor ora arbitrado à condenação.   Intimem-se.   CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta   CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BUFFET LEILA MALOUF LTDA
    - MAHALO COZINHA CRIATIVA LTDA
    - GRUPO AS ADMINISTRACAO DE EVENTOS S.A.
    - MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA
    - NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001289-75.2024.5.02.0018 : CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA : MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff4663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA em face de  MENUTRE GASTRONOMIA PRATICA LTDA, BUFFET LEILA MALOUF LTDA, MAHALO COZINHA CRIATIVA LTDA, NOVO SABOR REFEICOES COLETIVAS LTDA e GRUPO AS ADMINISTRACAO DE EVENTOS S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de pagar a reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos:   multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base do reclamante;adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS; ehonorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no importe de 5% do valor líquido da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação.   Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer:   - retificar a data de admissão na CTPS do reclamante para fazer constar a admissão em 04/12/2022, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol do autor. Ao proceder as anotações determinadas pela sentença a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada;   - no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ªreclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento.     A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte.   Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício.   Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 valor ora arbitrado à condenação.   Intimem-se.   CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta   CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIONOR ALAN ALVES DE LIMA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou