Andrea Moreira De Freitas x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001292-16.2023.5.02.0713

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-16.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: ANDREA MOREIRA DE FREITAS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03abb3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DECISÃO   Vistos.   Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foram conhecidos os recursos interpostos, para, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para consignar que os valores apontados em prefacial servem apenas como mera estimativa; e, por igual votação, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada, para deferir os benefícios da justiça gratuita à 2ª reclamada, isentando-a do recolhimento das despesas processuais e afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, julgar a demanda improcedente em face de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA; por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3ª reclamada, para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, julgar a demanda improcedente em face de SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e, por igual votação, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 4ª reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente a demanda em face de BANCO SAFRA S/A; por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 5ª reclamada para afastar a aplicação da Lei 14.010/2020, declarando prescritas as parcelas anteriores a 04.09.2018 e afastar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente a demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ante a improcedência em face das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, afastar os honorários sucumbenciais impostos às tomadoras, conforme Id 7c4655e - 12.02.22025; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id 98d0a39 - 04.04.2025. Diante do trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor da reclamada, BANCO SAFRA S A., o depósito recursal, feito na modalidade depósito judicial, de 18/06/2024, no valor de R$ 12.665,14, conta judicial 2000119820644, do Banco do Brasil, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários informados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a) LIBERE-SE em favor da reclamada, SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, o depósito recursal, feito na modalidade depósito judicial, de 11/07/2024, no valor de R$ 12.665,14, conta judicial 2000119820644, do Banco do Brasil, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários informados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a). Fica liberada a Apólice de Id 66701c6 - 12.07.2024, apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o reclamante e a 1ª reclamada para juntar aos autos cópia da sentença que deferiu a recuperação judicial da reclamada, em 05 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-16.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: ANDREA MOREIRA DE FREITAS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03abb3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DECISÃO   Vistos.   Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foram conhecidos os recursos interpostos, para, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para consignar que os valores apontados em prefacial servem apenas como mera estimativa; e, por igual votação, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada, para deferir os benefícios da justiça gratuita à 2ª reclamada, isentando-a do recolhimento das despesas processuais e afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, julgar a demanda improcedente em face de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA; por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3ª reclamada, para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, julgar a demanda improcedente em face de SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e, por igual votação, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 4ª reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente a demanda em face de BANCO SAFRA S/A; por unanimidade de votos, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 5ª reclamada para afastar a aplicação da Lei 14.010/2020, declarando prescritas as parcelas anteriores a 04.09.2018 e afastar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente a demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ante a improcedência em face das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, afastar os honorários sucumbenciais impostos às tomadoras, conforme Id 7c4655e - 12.02.22025; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id 98d0a39 - 04.04.2025. Diante do trânsito em julgado, LIBERE-SE em favor da reclamada, BANCO SAFRA S A., o depósito recursal, feito na modalidade depósito judicial, de 18/06/2024, no valor de R$ 12.665,14, conta judicial 2000119820644, do Banco do Brasil, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários informados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a) LIBERE-SE em favor da reclamada, SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, o depósito recursal, feito na modalidade depósito judicial, de 11/07/2024, no valor de R$ 12.665,14, conta judicial 2000119820644, do Banco do Brasil, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários informados no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a). Fica liberada a Apólice de Id 66701c6 - 12.07.2024, apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o reclamante e a 1ª reclamada para juntar aos autos cópia da sentença que deferiu a recuperação judicial da reclamada, em 05 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIA BC PARTICIPACOES LTDA.
    - BANCO SAFRA S A
    - SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
    - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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