Portal Caminhos De Cordoba x Allan Ulisses Tenorio

Número do Processo: 1001294-85.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001294-85.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Portal Caminhos de Cordoba - Allan Ulisses Tenorio - Vistos. Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu valor originado de seus vencimentos. Garantiu-se o contraditório. A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil. O art. 833, IV do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, as remunerações e assemelhados. Necessária a comprovação em cada caso concreto no qual se argui a impenhorabilidade, e o ônus probatório é do executado atingido pela constrição. Não há nenhum documento comprovando que a origem dos valores tenha correspondência com qualquer impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal. Na ausência de prova efetiva, a constrição deve ser mantida. Neste sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Títulos de Crédito - Ação de Execução por Título Extrajudicial - Bloqueio judicial via sistema BacenJud de valor depositado em conta corrente - Alegação de impenhorabilidade com base nos incs. IV e X do art. 833 do CPC - Admissibilidade da constrição no caso em apreço - Ausência de demonstração de que o crédito advém de ganhos de trabalho ou serve para a sua subsistência ou de sua família - Natureza alimentar não demonstrada - Penhorabilidade - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277784-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Quanto à impenhorabilidade da quantia até o limite de quarenta salários mínimos, limita-se, conforme o dispositivo próprio, aos valores guardados em poupança. Não se desconhece a interpretação extensiva para esse conceito, e que merece nosso respeito. Mas não há precedente qualificado (art. 927 do Código de Processo Civil) que deva ser adotado como parâmetro. A tese firmada no REsp nº 2.061.973 (Tema 1235, j. 02.10.2024) limita-se a reconhecer que a impenhorabilidade em questão não deve ser conhecida de ofício. Destarte, admite-se a penhora de tal importância, desde que não se cuide de poupança ou de quantias destinadas, exclusivamente, à subsistência. Casos semelhantes, desta unidade, restaram assim decididos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud em conta corrente de titularidade do executado Irresignação Não acolhimento Consoante a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios Ausência de demonstração de que o valor bloqueado se destina a poupar economias ou a servir a algum futuro propósito, como pressupõe a lei ao proteger tal bem da penhora, até o montante de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254061-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores encontrados na conta corrente do devedor e que representam quantia inferior a 40 salários-mínimos. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Descabimento. A norma que estatui a impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não são vinculantes, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Outrossim, não há comprovação de que a verba esteja dotada de natureza salarial e seja essencial à subsistência da agravante e de sua família, o que impede a aplicação do inc. IV previsto no mesmo artigo, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101372-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Nestes termos, o valor deverá ser mantido bloqueado e será transferido para depósito após o trânsito em julgado desta decisão (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento). Quanto à alegação de excesso de execução formulada, é completamente descabida, e a respeito já há decisão (págs. 138/139). Ademais, não se vislumbra qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente à pág. 128 que justificaria o acolhimento da pretensão (os cálculos são simples, meramente aritméticos). Int. - ADV: OSLETE CUNEGUNDES RIBEIRO (OAB 261757/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Oslete Cunegundes Ribeiro (OAB 261757/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1001294-85.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Caminhos de Cordoba - Exectdo: Allan Ulisses Tenorio - Vistos. I. Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de débito condominial. A parte executada alega que as cotas condominiais inadimplidas são referentes a período em que o imóvel esteve alugado para terceiro; requer que os juros e a correção monetária sejam excutidos, e que a execução seja suspensa. Assegurado contraditório, a parte exequente discordou, e requereu prosseguimento. A responsabilidade pelas cotas continua sendo do proprietário da unidade perante o condomínio. Se o caso, pode cobrar do inquilino oportunamente. A alegação de excesso formulada, além de estar desacompanhada de planilha que a fundamente, é matéria que não é admitida em sede de exceção, porque prevista em lei para embargos (art. 917, III, do Código de Processo Civil) ou para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V do mesmo código). Neste sentido: APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e julgou extinto o incidente. Inconformismo do executado. Devedor defende a incompetência absoluta do Juízo e anulação do processo, uma vez que a matéria seria pertinente ao Direito Público, e alega excesso de execução. 1. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Relação entre a instituição financeira e a proprietária do pátio no qual se encontra o veículo aprendido constitui vínculo entre particulares. Automóvel confiscado ante o inadimplemento de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, Inexistência de matéria relativa ao Direito Público. 2. Excesso de execução não deve ser conhecido. Matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença. Observância do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Magistrado que extinguiu o feito apenas por aplicar, de ofício, a limitação das astreintes prevista no art. 537, §1º, inciso I, do CPC. Impossibilidade de dilação probatória ante a via processual eleita. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0009508-87.2022.8.26.0037; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Ademais, não há hipótese que admita a exclusão dos juros de mora e de correção monetária relativos às parcelas de condomínio inadimplidas. Igualmente, não há qualquer razão para suspensão da execução, conforme pretendido pelo executado. Caso tenha alguma proposta de acordo, poderá formula-la, e será submetida à apreciação do exequente. Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos formulados pelo executado às págs. 108/109. Defere-se gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. II. Ciência sobre o resultado positivo do bloqueio via sistema Sisbajud (págs. 132/137). Conforme já consta de decisão anterior, fica(m) intimado(a) do bloqueio o(a) executado(a), na pessoa do Advogado(a), para que se manifeste a respeito, em cinco dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Decorrido o prazo de intimação do(a) executado(a) sem qualquer manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando o cartório a minuta de transferência dos valores para a conta judicial (art. 854, §5º). Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário (MLE), observando-se rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 (DJE 16.01.2024), e, se de acordo com ele, expeça-se o mandado de levantamento. Int.
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