Processo nº 10013013520258260439
Número do Processo:
1001301-35.2025.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001301-35.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.C.S. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sofrendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinto centavos), em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Afirma, contudo, jamais ter se filiado ou autorizado sua vinculação à referida associação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo estarem presentes ambos os requisitos. Os documentos apresentados pela parte autora notadamente o extrato de pagamento do benefício previdenciário evidenciam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 37,95, a título de contribuição associativa. Além disso, os descontos mensais podem trazer prejuízos consideráveis à parte autora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, o que caracteriza o perigo de dano de difícil reparação. Por fim, ressalto que não há risco de irreversibilidade da medida, já que é plenamente possível o restabelecimento dos descontos caso a requerente manifeste o desejo de se associar, o que atende ao disposto no §3º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 37,95, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa "Rubrica 287 CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181". Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda à suspensão dos descontos no referido benefício. 2. Com os documentos apresentados, considero suficientemente comprovado o estado hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade à parte autora (CPC, artigo 98 e seguintes). Processe-se com prioridade na forma da Lei de regência (CPC., artigo 1.048 e artigo 71, do Estatuto do Idoso). Tarjem-se. 3. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. CITE-SE o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8. Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO E MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: MARIA INES MAIA CONEGUNDES (OAB 295033/SP)