Cledson Silva Carneiro Junior x Federal-Mogul Componentes De Motores Ltda. e outros

Número do Processo: 1001301-36.2023.5.02.0435

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001301-36.2023.5.02.0435 RECLAMANTE: CLEDSON SILVA CARNEIRO JUNIOR RECLAMADO: MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8708b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Thiago Salles de Souza Santo André, 02/07/2025 Juliana Maria Pioltine Técnico Judiciário     Vistos etc. Primeiramente, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, requisitem-se os honorários ao E. TRT, em favor do perito engenheiro ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR (laudo às fls.729), no importe de R$806,00 (oitocentos e seis reais). Diante da concordância do reclamante, ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) 1ª reclamante. FIXO o crédito bruto do(a) reclamante em R$2.642,06, sendo R$2.211,85 o principal e R$430,21 resultado da aplicação da SELIC que abarca correção monetária e juros vigente em 30/06/2025. FIXO as contribuições previdenciárias do empregado em R$63,71 e as do empregador em R$244,77, atualizadas até 30/06/2025, reajustáveis à data do efetivo recolhimento. O principal tributável corresponde a R$849,47, situando-se em faixa de rendimentos com isenção do tributo. Desse modo, não haverá retenção de imposto de renda. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no valor de R$2.314,01, em 30/06/2025, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no valor de R$264,21 em 30/06/2025, a cargo do reclamante, a ser deduzido de seu crédito. INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu procurador por publicação no DOEletrônico (art.513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pagar ou garantir a execução, nos termos dos arts. 880 e 884 da CLT. Ciência ao(à) reclamante e a 2ª e 3ª Reclamadas, responsáveis subsidiárias. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEDSON SILVA CARNEIRO JUNIOR
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001301-36.2023.5.02.0435 RECLAMANTE: CLEDSON SILVA CARNEIRO JUNIOR RECLAMADO: MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed4a1a proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - negado provimento aos RO's das partes; - negado provimento ao AI em RR da 03ª reclamada; - trânsito em julgado em 20/05/2025, conforme id 1155efb. CLAYTON LUIZ SIMAO DUARTE SANTO ANDRE, data abaixo.   DESPACHO   Vistos, etc. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, no prazo de 08(oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERAL-MOGUL COMPONENTES DE MOTORES LTDA.
    - MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME
    - PRESMAK TECNICA EM INJETADOS LTDA.
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