Processo nº 10013014520258260274

Número do Processo: 1001301-45.2025.8.26.0274

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001301-45.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edmea Aparecida Falavigna Denys - 1. A parte autora requer na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifico, no entanto, que o(a) requerente, qualificado(a) na inicial como aposentada, não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa. Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000). Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Caso desista do requerimento da justiça gratuita, o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 102, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
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