Leonardo Martins Santos x Nutrien Ag Solutions Industria E Comercio De Produtos Agricolas Ltda.
Número do Processo:
1001301-50.2024.5.02.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 5 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001301-50.2024.5.02.0031 AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS SANTOS AGRAVADO: NUTRIEN AG SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c2a08d proferido nos autos. Vistos. O pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante foi indeferido na origem, sob os seguintes fundamentos: [15. Da assistência judiciária gratuita: Nos termos do art. 790 da CLT, o requisito para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3°). Caso a parte autora perceba valor superior ao limite fixado pela lei, necessária a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§4°). No caso dos autos, a partir do salário verificado, nota-se que o autor percebia valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela prestação de serviços e, em audiência, declarou que atualmente é sócio da empresa DMT desde junho de 2024. Não bastasse, no caso dos autos o autor é considerado hipersuficiente, nos termos do art. 444 da CLT. Assim, rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita.] O reclamante auferiu remuneração última de R$ 34.236,00 perante a reclamada, superior, portanto, ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recebendo a quantia líquida de R$ 157.968,21 a título de verbas rescisórias quando da ruptura contratual (TRCT de ID. 04ec0d4). Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “o depoente é sócio da empresa DMT desde junho de 2024”, não constando dos autos demonstração idônea demonstrando condição financeira societária atual precária (por exemplo: rendimentos modestos, situação de superendividamento, comprometimento de bens, etc.). Pelo exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, CONCEDO ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC, combinados com a Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SDI-I, do Colendo TST, sob pena não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIEN AG SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001301-50.2024.5.02.0031 : LEONARDO MARTINS SANTOS : NUTRIEN AG SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c888b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de abril de 2025. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIEN AG SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.