Edelson Ricardo De Souza e outros x Lume Servicos E Engenharia Ltda
Número do Processo:
1001301-54.2023.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001301-54.2023.5.02.0720 : GABRIELA DI PAULA SABINO : LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8766c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 22 de Abril de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, sob o Id nº 4f33bf5 (em 09/04/2025), concorda com os cálculos reapresentados pelo reclamante, sob o Id nº 0a49aa9 (em 204/04/2025), uma vez que requer que seja considerado o pagamento dos 30% iniciais como quitação parcial e a apuração do saldo remanescente para quitação da presente demanda e extinção da presente ação. 1.3. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de mérito concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5%, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada sobre o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de total de R$ 1.669,12 (33.382,33 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 05/09/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nesta justiça especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante, sob o Id nº 0a49aa9 (em 204/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 4.896,24, atualizado até 30/04/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 05/09/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 30/04/2025, atingiam, à razão de 19,1090% em 08/2022 e decrescente de 09/2022 até 04/2023 no percentual final de 17,8829%, o montante de R$ 841,89. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 387,59, sendo R$ 327,14 a título de principal e R$ 60,45 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 298cdc0 (em 10/08/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual para 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total R$ 306,29, sendo R$ 261,17 a título de principal e R$ 45,12 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 321,83 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.311,78 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza no valor de R$ 2.800,00 (em 10/08/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 240,00 recolhidas em 22/08/2024 e, comprovadas sob o Id nº 3e7a8b6 (em 22/08/2024). 8. Depósito judicial Ante o depósito judicial efetuado pela executada no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 5286be6 (em 07/04/2025) no valor de R$ 4.887,45, depositado em 02/04/2025, para fins de parcelamento, e conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº ec17fd3 (em 22/04/2025), determino: I- Libere-se ao autor o aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 4.887,45, depositado em 02/04/2025, como quitação parcial de seu crédito exequendo. II- Ante o valor liberado acima ao autor, deverá a executada depositar o valor complementar no importe total de R$ 5.656,34, atualizado até 09/05/2025, ultrapassada esta data a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nºs ec17fd3 (em 22/04/2025), para pagamento do crédito líquido complementar no importe de R$ 528,85, do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 387,59, da contribuição previdenciária cota-parte do empregado no importe de R$ 321,83, da contribuição previdenciária cota-parte do empregador no importe de R$ 1.311,78, dos honorários periciais do engenheiro no importe de R$ 2.800,00, e dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 306,29, sob pena de execução imediata e sua inclusão no cadastro do BNDT. III- A contribuição previdenciária do empregado já foi deduzida do crédito complementar e após o depósito da condenação será recolhida junto com o INSS da empresa ao órgão arrecadador (DARF - código 6092). IV- Intimem-se as partes, inclusive para que perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Após, cumpram-se as determinações supra. No silêncio da executada, iniciem-se os procedimentos executórios. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001301-54.2023.5.02.0720 : GABRIELA DI PAULA SABINO : LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f8f39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada sob id. 3612797 (pág. 439 - 14/04/2025) ipsis litteris petição de id. 1892fe5 (pág. 438 - 14/04/2025),com a qual anexa guia de recolhimento de custas, sob id. 083d1f8 (pág. 440 - 14/04/2025). São Paulo, 15 de abril de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada anexa guia de recolhimento de custas no valor de R$ 240,00, sem qualquer autenticação bancária ou acompanhada de comprovante de pagamento. 2 - No mais, REPORTO-ME à decisão proferida sob id. 915b6d4 (pág. 426/427 - 08/04/2025). AGUARDE-SE a homologação dos cálculos e finalização do feito. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001301-54.2023.5.02.0720 : GABRIELA DI PAULA SABINO : LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f8f39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada sob id. 3612797 (pág. 439 - 14/04/2025) ipsis litteris petição de id. 1892fe5 (pág. 438 - 14/04/2025),com a qual anexa guia de recolhimento de custas, sob id. 083d1f8 (pág. 440 - 14/04/2025). São Paulo, 15 de abril de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada anexa guia de recolhimento de custas no valor de R$ 240,00, sem qualquer autenticação bancária ou acompanhada de comprovante de pagamento. 2 - No mais, REPORTO-ME à decisão proferida sob id. 915b6d4 (pág. 426/427 - 08/04/2025). AGUARDE-SE a homologação dos cálculos e finalização do feito. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DI PAULA SABINO