Luis Roberto Belarmino Ferreira x Cordialle Seguranca Patrimonial Ltda e outros
Número do Processo:
1001301-65.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001301-65.2024.5.02.0026 : LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA : CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb6ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA Reclamadas: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA VISTOS, ETC. LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07.08.2024, alegando ter sido admitido em 09.05.2022, na função de vigilante de segurança privada pessoal, com último salário de R$ 5.363,12 por mês. Postulou, em apertada síntese, diferenças de adicional de periculosidade, pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 805.730,64. 2ª e 4ª reclamadas não compareceram à audiência designada. As demais reclamadas apresentaram suas defesas, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes presentes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Recusada proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. REVELIA E CONFISSÃO Requereu o patrono da reclamante a declaração da confissão e revelia da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da ausência de seu preposto na audiência de instrução e julgamento. Em conformidade com o artigo 844 da CLT. De fato, verifica-se, da análise do artigo em questão que o comparecimento da parte em audiência trata-se de procedimento legalmente obrigatório, sendo que sua ausência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Reconhece-se assim a revelia da 2ª e da 4ª reclamadas, bem como a confissão ficta por ausência de comparecimento para prestar depoimento. Contudo, a confissão ficta não supera eventualconfissão real realizada pelo reclamante, bem como não se aplica para casos de matéria de direito a ser interpretada e aplicada pelo interprete da Lei e para casos de defesa comum na ocorrência de mais de um réu, em conformidade com o artigo 320 do CPC. Lado outro, a 3ª reclamada apresentou defesa nos autos, razão pela qual não há que se falar em a revelia, mas tão somente em sua confissão. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o obreiro a integração ao salário de todas as verbas salariais recebidas (dias normais, gratificação valor e gratificação CLT) e pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e 13º salário, com reflexos. A reclamada se limita a dizer que o adicional de periculosidade foi corretamente pago, considerando-se o salário básico do autor. Assiste razão ao obreiro. Verifica-se dos holerites juntados que as verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” foram pagas mensalmente ao obreiro, tratando-se, portanto, de verba salarial. Assim, julgo procedente o pedido de integração das verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” ao salário do obreiro e pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com o terço, bem como de diferenças de 13º salário, nos limites do pedido. DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante declinou jornada às fls. 7. Pleiteia a descaracterização da escala 12x36, a nulidade do acordo de compensação, o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em domingos, feriados e folgas, bem como pela supressão dos intervalos intra e interjornada, com reflexos. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno. A reclamada junta os cartões de ponto do reclamante (fls. 292/310), e seus holerites (fls. 311/331), documentos impugnados em réplica. Incontroverso que o autor se ativou por todo seu contrato em escala 12x36. O Art. 59-A da CLT prevê a adoção da escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Da análise do contrato de trabalho do obreiro (fls. 268), verifica-se a previsão da referida escala, validando o sistema adotado pela ré. No estabelecimento de jornadas 12 x 36, observa-se que o obreiro é beneficiado no que tange à média semanal de labor, uma vez que labora 48 horas em uma semana, seguida de 36 horas de labor em outra semana, perfazendo media mensal de trabalho de 42 horas de trabalho, folgando 3 e 4 dias respectivamente em cada semana, usufruindo assim de maior tempo para convívio familiar e possibilidade de realização de outras atividades sociais. Ainda assim, a necessidade de comparecimento ao trabalho em menor quantidade de dias, evita desgaste do trabalhador no que tange ao percurso residência-trabalho, verificando-se assim uma séria de vantagens na respectiva forma de escala. Por fim, observa-se comumente referida jornada de trabalho para profissionais da área de saúde e segurança, em razão da natureza da atividade intermitente prestada e labor concomitante dos empregados para mais de um empregador. Dessa forma, ausente a ilegalidade narrada pelo autor no estabelecimento da escala 12 x 36, não sendo devidas horas extras excedentes da 8ª diária. Pois bem. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não convence o Juízo quanto ao horário de trabalho do autor, bem como quanto às folgas laboradas, já que inverossímil e exagerado. Note-se que a testemunha contradiz a narrativa do autor quanto às folgas laboradas, afirmando que se ativava de 3/4 folgas por semana, sendo que o autor afirma na exordial que se ativava em 3/4 folgas por mês, prejudicando a credibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou sua testemunha mente, não servindo como meio de prova neste ponto o depoimento da testemunha. Improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em folgas. Contudo, da análise dos cartões de ponto verificam-se marcações praticamente idênticas por todo o contrato, o que também não é verossímil já que incontroverso que o autor escoltava o 2º reclamado saindo de sua residência, de acordo com sua agenda, não sendo crível que em todo plantão o autor se ativasse exatamente em seu horário contratual. Da mesma forma, a testemunha da própria ré admite que em viagens não havia a marcação dos controles de ponto, razão pela qual não servem os mesmos como meio de prova. Lado outro, no que tange ao intervalo intrajornada, incontroverso que havia 4 vigilantes por plantão, podendo haver revezamento entre estes para gozo de 1 hora de intervalo, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da mesma forma, improcedente o pedido de horas extras em razão do labor em domingos e feriados, estando tais dias abrangidos pelo salário pago ao obreiro (em razão da escala 12x36), na forma prevista no parágrafo único do Art. 59-A da CLT. Assim, fixo a jornada do obreiro em escala 12x36, das 07h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, em finais de semana alternados de sexta-feira a domingo, bem como uma vez a cada final de ano, por 7 dias consecutivos, sempre das 07h00 (conforme narrado na exordial) às 22h00 (nos termos do depoimento da testemunha do autor), sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária. Restando, ainda, comprovada a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT aos finais de ano, devido o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido no referido período, na forma da Súmula 26 do TRT2. Em razão da jornada laborada, não há que se falar em pagamento de adicional noturno. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 180/192 a depender do mês laborado. - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada por adicional de periculosidade. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: conforme entendimento consubstanciado na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a natureza das horas extras, é salarial, sendo devidos reflexos em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salário e aviso prévio, os limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como vigilante de segurança privada pessoal, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor do 2º, 3ª e 4ª reclamadas, pois estas eram as empresas que contratavam os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Verifica-se que 2ª e 4ª reclamadas são revéis e confessas, sendo a 3ª reclamada confessa quanto á matéria de fato em razão de sua ausência à audiência de instrução. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que estas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. No que tange ao 2º réu, em razão de sua revelia e confissão, considero comprovada a narrativa do obreiro quanto à sua integração como sócio da quarta ré, restando este condenado subsidiariamente pelas verbas devidas pela 4ª ré. Improcedente o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas às seguintes obrigações: - pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com o terço, bem como de diferenças de 13º salário, nos limites do pedido, pela integração das verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” ao salário do obreiro; - pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária, fixando-se a jornada do obreiro em escala 12x36, das 07h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, em finais de semana alternados de sexta-feira a domingo, bem como uma vez a cada final de ano, por 7 dias consecutivos, sempre das 07h00 (conforme narrado na exordial) às 22h00 (nos termos do depoimento da testemunha do autor). Restando, ainda, comprovada a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT aos finais de ano, devido o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido no referido período, na forma da Súmula 26 do TRT2. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 180/192 a depender do mês laborado. - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada por adicional de periculosidade. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: conforme entendimento consubstanciado na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a natureza das horas extras, é salarial, sendo devidos reflexos em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salário e aviso prévio, os limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 25.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- MINERACAO BURITIRAMA S.A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001301-65.2024.5.02.0026 : LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA : CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb6ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA Reclamadas: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA VISTOS, ETC. LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07.08.2024, alegando ter sido admitido em 09.05.2022, na função de vigilante de segurança privada pessoal, com último salário de R$ 5.363,12 por mês. Postulou, em apertada síntese, diferenças de adicional de periculosidade, pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 805.730,64. 2ª e 4ª reclamadas não compareceram à audiência designada. As demais reclamadas apresentaram suas defesas, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes presentes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Recusada proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. REVELIA E CONFISSÃO Requereu o patrono da reclamante a declaração da confissão e revelia da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da ausência de seu preposto na audiência de instrução e julgamento. Em conformidade com o artigo 844 da CLT. De fato, verifica-se, da análise do artigo em questão que o comparecimento da parte em audiência trata-se de procedimento legalmente obrigatório, sendo que sua ausência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Reconhece-se assim a revelia da 2ª e da 4ª reclamadas, bem como a confissão ficta por ausência de comparecimento para prestar depoimento. Contudo, a confissão ficta não supera eventualconfissão real realizada pelo reclamante, bem como não se aplica para casos de matéria de direito a ser interpretada e aplicada pelo interprete da Lei e para casos de defesa comum na ocorrência de mais de um réu, em conformidade com o artigo 320 do CPC. Lado outro, a 3ª reclamada apresentou defesa nos autos, razão pela qual não há que se falar em a revelia, mas tão somente em sua confissão. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o obreiro a integração ao salário de todas as verbas salariais recebidas (dias normais, gratificação valor e gratificação CLT) e pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e 13º salário, com reflexos. A reclamada se limita a dizer que o adicional de periculosidade foi corretamente pago, considerando-se o salário básico do autor. Assiste razão ao obreiro. Verifica-se dos holerites juntados que as verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” foram pagas mensalmente ao obreiro, tratando-se, portanto, de verba salarial. Assim, julgo procedente o pedido de integração das verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” ao salário do obreiro e pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com o terço, bem como de diferenças de 13º salário, nos limites do pedido. DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante declinou jornada às fls. 7. Pleiteia a descaracterização da escala 12x36, a nulidade do acordo de compensação, o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em domingos, feriados e folgas, bem como pela supressão dos intervalos intra e interjornada, com reflexos. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno. A reclamada junta os cartões de ponto do reclamante (fls. 292/310), e seus holerites (fls. 311/331), documentos impugnados em réplica. Incontroverso que o autor se ativou por todo seu contrato em escala 12x36. O Art. 59-A da CLT prevê a adoção da escala 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Da análise do contrato de trabalho do obreiro (fls. 268), verifica-se a previsão da referida escala, validando o sistema adotado pela ré. No estabelecimento de jornadas 12 x 36, observa-se que o obreiro é beneficiado no que tange à média semanal de labor, uma vez que labora 48 horas em uma semana, seguida de 36 horas de labor em outra semana, perfazendo media mensal de trabalho de 42 horas de trabalho, folgando 3 e 4 dias respectivamente em cada semana, usufruindo assim de maior tempo para convívio familiar e possibilidade de realização de outras atividades sociais. Ainda assim, a necessidade de comparecimento ao trabalho em menor quantidade de dias, evita desgaste do trabalhador no que tange ao percurso residência-trabalho, verificando-se assim uma séria de vantagens na respectiva forma de escala. Por fim, observa-se comumente referida jornada de trabalho para profissionais da área de saúde e segurança, em razão da natureza da atividade intermitente prestada e labor concomitante dos empregados para mais de um empregador. Dessa forma, ausente a ilegalidade narrada pelo autor no estabelecimento da escala 12 x 36, não sendo devidas horas extras excedentes da 8ª diária. Pois bem. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não convence o Juízo quanto ao horário de trabalho do autor, bem como quanto às folgas laboradas, já que inverossímil e exagerado. Note-se que a testemunha contradiz a narrativa do autor quanto às folgas laboradas, afirmando que se ativava de 3/4 folgas por semana, sendo que o autor afirma na exordial que se ativava em 3/4 folgas por mês, prejudicando a credibilidade dos fatos narrados. A contradição entre os depoimentos demonstra que autor ou sua testemunha mente, não servindo como meio de prova neste ponto o depoimento da testemunha. Improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em folgas. Contudo, da análise dos cartões de ponto verificam-se marcações praticamente idênticas por todo o contrato, o que também não é verossímil já que incontroverso que o autor escoltava o 2º reclamado saindo de sua residência, de acordo com sua agenda, não sendo crível que em todo plantão o autor se ativasse exatamente em seu horário contratual. Da mesma forma, a testemunha da própria ré admite que em viagens não havia a marcação dos controles de ponto, razão pela qual não servem os mesmos como meio de prova. Lado outro, no que tange ao intervalo intrajornada, incontroverso que havia 4 vigilantes por plantão, podendo haver revezamento entre estes para gozo de 1 hora de intervalo, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da mesma forma, improcedente o pedido de horas extras em razão do labor em domingos e feriados, estando tais dias abrangidos pelo salário pago ao obreiro (em razão da escala 12x36), na forma prevista no parágrafo único do Art. 59-A da CLT. Assim, fixo a jornada do obreiro em escala 12x36, das 07h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, em finais de semana alternados de sexta-feira a domingo, bem como uma vez a cada final de ano, por 7 dias consecutivos, sempre das 07h00 (conforme narrado na exordial) às 22h00 (nos termos do depoimento da testemunha do autor), sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária. Restando, ainda, comprovada a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT aos finais de ano, devido o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido no referido período, na forma da Súmula 26 do TRT2. Em razão da jornada laborada, não há que se falar em pagamento de adicional noturno. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 180/192 a depender do mês laborado. - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada por adicional de periculosidade. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: conforme entendimento consubstanciado na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a natureza das horas extras, é salarial, sendo devidos reflexos em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salário e aviso prévio, os limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como vigilante de segurança privada pessoal, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor do 2º, 3ª e 4ª reclamadas, pois estas eram as empresas que contratavam os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Verifica-se que 2ª e 4ª reclamadas são revéis e confessas, sendo a 3ª reclamada confessa quanto á matéria de fato em razão de sua ausência à audiência de instrução. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que estas se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. No que tange ao 2º réu, em razão de sua revelia e confissão, considero comprovada a narrativa do obreiro quanto à sua integração como sócio da quarta ré, restando este condenado subsidiariamente pelas verbas devidas pela 4ª ré. Improcedente o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA em face de CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO, MINERACAO BURITIRAMA S.A e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas às seguintes obrigações: - pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com o terço, bem como de diferenças de 13º salário, nos limites do pedido, pela integração das verbas denominadas “gratificação valor” e “gratificação %” ao salário do obreiro; - pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária, fixando-se a jornada do obreiro em escala 12x36, das 07h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, em finais de semana alternados de sexta-feira a domingo, bem como uma vez a cada final de ano, por 7 dias consecutivos, sempre das 07h00 (conforme narrado na exordial) às 22h00 (nos termos do depoimento da testemunha do autor). Restando, ainda, comprovada a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT aos finais de ano, devido o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido no referido período, na forma da Súmula 26 do TRT2. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 180/192 a depender do mês laborado. - Base de cálculo: conforme salário reconhecido pelo Juízo, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada por adicional de periculosidade. Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: conforme entendimento consubstanciado na súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a natureza das horas extras, é salarial, sendo devidos reflexos em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salário e aviso prévio, os limites do pedido. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 25.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ROBERTO BELARMINO FERREIRA