Denis Silva Ferreira e outros x Colgate Palmolive Industrial Ltda

Número do Processo: 1001303-14.2024.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-14.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: DENIS SILVA FERREIRA RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbfab2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e.TRT com a manutenção da sentença de Id. 6b405a4 e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, determino: 1 – Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados. Deste modo: •    a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; •    a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; •    a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; •       Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil.  Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. 1.1. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. 1.2. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito: Arnaldo Maransaldi (email: maransaldipericias@hotmail.com)  para apresentação do laudo até o dia 15/07/2025. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-14.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: DENIS SILVA FERREIRA RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbfab2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e.TRT com a manutenção da sentença de Id. 6b405a4 e consequente trânsito em julgado da decisão de mérito, determino: 1 – Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados. Deste modo: •    a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; •    a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; •    a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; •       Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil.  Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC. 1.1. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. 1.2. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito: Arnaldo Maransaldi (email: maransaldipericias@hotmail.com)  para apresentação do laudo até o dia 15/07/2025. Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. Com a apresentação do laudo, voltem conclusos. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENIS SILVA FERREIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou