Gledison Guilherme Da Silva x Empresa Folha Da Manha S.A. e outros

Número do Processo: 1001303-72.2021.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001303-72.2021.5.02.0080 : GLEDISON GUILHERME DA SILVA : S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbb428 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2025. DEBORA ALVES VIANA     DECISÃO   Vistos. Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada (Id 7116ed7/fls 1067 PDF) fixando o valor principal bruto no montante de R$ 30.671,36, vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento com base no índice de correção monetária SELIC, que já abarca juros e correção monetária. FGTS, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, no valor de R$ 1.722,51 vigente em 30/04/2025 e atualizável da mesma forma do principal.  Fixo, ainda, o INSS do empregado no valor de R$ 1.469,46,  que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 6.986,43. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 1.619,69. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas.  A 1ª (S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA), 2ª (S/A O ESTADO DE S.PAULO) e 3ª (EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A) reclamadas respondem solidariamente pelos valores aqui fixados.    Na medida em que os depósitos judiciais realizados pela 1ª ré com a finalidade de preparo recursal suplantam o valor do crédito líquido autoral, dê-se ciência às partes a respeito da presente homologação, para os fins do artigo 884 da CLT, aguardando-se por 5 dias. Paralelamente, converta-se todo o valor disponível em conta judicial junto ao SISCONDJ para um novo depósito judicial, com data atualizada, juntando-se o respectivo aviso de crédito. Decorrido o prazo e procedida a conversão, prossiga-se com a destinação dos valores. Cumpra-se.    SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEDISON GUILHERME DA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001303-72.2021.5.02.0080 : GLEDISON GUILHERME DA SILVA : S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: GLEDISON GUILHERME DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado para contestar os cálculos apresentados, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. MAURICIO MAGNAVITA ROCHA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEDISON GUILHERME DA SILVA
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