Laercio Marques Machado x Estabelecimentos Brasileiros De Educacao Ltda e outros
Número do Processo:
1001305-67.2024.5.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001305-67.2024.5.02.0070 : LAERCIO MARQUES MACHADO : PROTECNICA PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b0767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Rejeito a impugnação aos cálculos do autor apresentada conjuntamente pelas rés. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A mera apresentação dos valores que entende devidos, sem a indicação objetiva dos pontos e razões pelas quais discorda do montante apresentado pela parte adversária não cumpre com o mandamento legal. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id a496b37, aos quais acrescento as custas processuais fixadas na sentença, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/03/2025, em: - R$ 385.964,73 de principal atualizado; - R$ 22.935,44 de correção e juros pela selic; - R$ 408.900,17 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 40.890,02 de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. - R$ 15.202,57 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 6.000,00 de custas processuais fixadas na sentença. Total devido pela reclamada: R$ 470.992,76. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 4.270,39 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos conforme julgado do STF nas ADCs 58 e 59: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela trd até o ajuizamento; Selic, englobando correção monetária e juros, após. As reclamadas respondem solidariamente. Pela presente decisão, ficam desde logo as rés intimadas da sentença de liquidação e a procederem ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO MARQUES MACHADO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001305-67.2024.5.02.0070 : LAERCIO MARQUES MACHADO : PROTECNICA PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b0767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Rejeito a impugnação aos cálculos do autor apresentada conjuntamente pelas rés. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A mera apresentação dos valores que entende devidos, sem a indicação objetiva dos pontos e razões pelas quais discorda do montante apresentado pela parte adversária não cumpre com o mandamento legal. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id a496b37, aos quais acrescento as custas processuais fixadas na sentença, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/03/2025, em: - R$ 385.964,73 de principal atualizado; - R$ 22.935,44 de correção e juros pela selic; - R$ 408.900,17 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 40.890,02 de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. - R$ 15.202,57 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 6.000,00 de custas processuais fixadas na sentença. Total devido pela reclamada: R$ 470.992,76. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 4.270,39 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos conforme julgado do STF nas ADCs 58 e 59: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela trd até o ajuizamento; Selic, englobando correção monetária e juros, após. As reclamadas respondem solidariamente. Pela presente decisão, ficam desde logo as rés intimadas da sentença de liquidação e a procederem ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTECNICA PAULISTA LTDA
- ESTABELECIMENTOS BRASILEIROS DE EDUCACAO LTDA