E. A. G. x G. A. Da S. J.
Número do Processo:
1001306-17.2023.8.26.0572
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001306-17.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.G. - G.A.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Enzo Augusto Gomes, representado por sua genitora, em face de Gaspar Augusto da Silva Júnior, diante do inadimplemento da obrigação alimentar fixada judicialmente, no valor correspondente a 50% do salário-mínimo nacional. O executado apresentou impugnação à execução (fls. 203/239), na qual sustenta: (i) intempestividade não configurada, (ii) excesso de execução, (iii) cumulação indevida de execuções, (iv) impossibilidade de bloqueio judicial e penhora de valores considerados impenhoráveis, (v) justificativa de dificuldade financeira em razão da pandemia da Covid-19 e do posterior desemprego, (vi) suposto abatimento proporcional do débito por convivência direta com o alimentando. Contudo, nenhuma das alegações merece acolhimento, conforme se passa a expor. Inicialmente, reconhece-se a intempestividade da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi intimado pessoalmente em 20/07/2024, conforme certidão de fl. 136, para efetuar o pagamento do débito. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação escoou sem manifestação válida, conforme certificado a fl. 142. A petição de impugnação somente foi protocolada em 22/05/2025, ou seja, mais de oito meses após o decurso do prazo, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade para insurgência contra o cumprimento de sentença, devendo a impugnação ser inadmitida liminarmente. Ainda que assim não fosse, as alegações não se sustentam. O executado não demonstrou, de forma concreta e documental, nenhuma justificativa plausível ou idônea que afaste a sua responsabilidade alimentar. A mera alegação de dificuldades financeiras, desemprego ou recebimento de auxílio emergencial não é suficiente. Além disso, eventual convivência direta com o filho ou ajuda informal não afasta a obrigação fixada judicialmente, sobretudo porque não há sentença ou decisão que tenha modificado a obrigação alimentar vigente no período executado (abril/2020 a dezembro/2021). Comprovantes esparsos de PIX, ainda que considerados, totalizam valores irrisórios frente ao montante devido (apenas R$ 1.647,00 pagos em todo o período), sendo insuficientes para elidir o débito ou para comprovar adimplemento substancial. Por fim, o bloqueio de valores efetivado nos autos é válido. Tratando-se de execução de alimentos, incide a exceção do artigo 833, §2º, do CPC, que afasta a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que sejam de natureza salarial, previdenciária ou assistencial. Diante do exposto, nos termos do artigo 525, §1º e §5º, do Código de Processo Civil: Inadmito a impugnação à execução apresentada pelo executado, por intempestiva e, ainda que assim não fosse, por manifesta improcedência. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 141/143. Determino o prosseguimento da execução, com a conversão em penhora dos valores bloqueados, caso ainda não tenham sido liberados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, quanto à quantia bloqueada. Oficie-se aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para nova tentativa de localização de bens do executado, em atenção ao parecer do Ministério Público (fls. 240). P.I. - ADV: WALTER MARTINS JÚNIOR (OAB 354725/SP), LEONAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 531139/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Walter Martins Júnior (OAB 354725/SP), Leonan Augusto da Silva (OAB 531139/SP) Processo 1001306-17.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. A. G. - Reqdo: G. A. da S. J. - "Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no prazo de 10 (dez) dias."