Pamela De Jesus Silva Pereira x Adriano Roberto Pedacce e outros

Número do Processo: 1001306-20.2024.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001306-20.2024.5.02.0016 : PAMELA DE JESUS SILVA PEREIRA : SENIOR CARE PRIME LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eed3a4 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães   DECISÃO     Vistos. 1ª RDA: SENIOR CARE PRIME LTDA 2ª RDA: ADRIANO ROBERTO PEDACCE (devedora solidária) 3ª RDA: J. C. DE SOUZA CASA DE REPOUSO (devedora subsidiária) Ante o silêncio das acionadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, através do ID 6dc4ac4, e fixo o valor total da condenação em R$ 20.140,62, atualizado até 31/03/2025, correspondendo às quantias de: R$ 14.689,85 - principal corrigido; R$ 1.197,67 - juros Selic; R$ 1.389,97 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 480,00 - custas processuais arbitradas na sentença; R$ 2.383,13 - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, arbitrados no percentual de 15% sobre o crédito autoral. Dedução a ser feita no crédito da Reclamante: R$ 376,00 - a título de contribuição previdenciária cota parte empregado; Isenta de IRRF. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente em Secretaria a sua CTPS, por meio de petição física, para que a 1ª Reclamada realize as anotações determinadas na sentença de fls. 161 PDF, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Apresentada a CTPS pela parte autora, a 1ª Reclamada deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. Não cumprida a obrigação pela 1ª Reclamada, deverá a Secretaria da Vara fazê-la. Intimem-se as 1ª e 2ª Reclamadas para pagamento da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado preferencialmente no Banco do Brasil.  Em caso de inadimplemento pelas 1ª e 2ª Reclamadas, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 3ª Reclamada, condenada subsidiariamente, ficando desde já as partes cientes de que o benefício de ordem fica afastado a partir do momento em que se caracteriza o inadimplemento, mesmo que eventualmente a reclamada principal seja massa falida. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - J. C. DE SOUZA CASA DE REPOUSO - ME
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