Processo nº 10013082720258260439
Número do Processo:
1001308-27.2025.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001308-27.2025.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão cc pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S.A., em face de HUGO MARANGONI BARCELOS DA SILVA (fls. 1/6). 2. Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, sendo que, no presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual (fls. 23/35), a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (fls. 79/80 notificação extrajudicial, endereço do contrato celebrado), motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor. 3. Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. ADVERTÊNCIA: Caso o mandado seja devolvido pelo sr. Oficial de Justiça por não haver sido contatado pelo interessado para cumprimento do mesmo, os autos serão enviados ao arquivo independentemente de nova intimação. 4. Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor (fls. 78), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Dilig. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)