Sthefanny Guimaraes De Oliveira x Dti Sao Paulo Zo Servicos E Tecnologia Digital Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 1001311-62.2024.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001311-62.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548f9f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. #id:433dc6c - Reporte-se ao decidido na decisão de homologação #id:9ed881. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP
    - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
    - FLARSET - SERVICOS EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001311-62.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed8811 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. ACOLHO a renúncia protocolada sob Id b0ef140, tendo em vista a comprovação de comunicação de renúncia pelo(a) advogado(a) LUIZ FERNANDO PEREIRA - OAB: SP142670  - Id 9d967ce e Id a63297c. Ante o acima exposto, após o prazo 10 (dez) dias previsto no §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil, RETIFIQUE-SE  a autuação para que seja excluído do cadastros dos autos. Por oportuno, ressalta-se que nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,  compete ao mandante nomear o sucessor, independente da intimação do juízo: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Grifo do Juízo) Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E/IPCA como parâmetros de correção monetária e TRD/SELIC/Taxa Legal como parâmetros de juros, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 406 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ante as concordâncias expressa da parte reclamante e tácitas da primeira e segunda reclamadas, nos termos do despacho de Id e403b0e, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela quarta reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 12.894,10, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 12.894,10, sendo: - R$ 12.209,81 (principal corrigido) + R$ 684,29 (juros). Valores vigentes em 10/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 10/04/2025, no valor total de R$ 300,76, a seguir discriminada:  - R$ 199,01 cota-parte do empregado; - R$ 101,75 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer - anotação da CTPS da parte autora -, a cargo da reclamada e em favor do reclamante, no importe de R$ 3.000,00, em 07/05/2025, corrigível monetariamente até a quitação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da(s) ré(s) no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 1.589,41, vigentes em 10/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas fixadas pela sentença, no importe de R$ 200,00, a cargo das reclamadas. Responsabilidade solidária - 1ª e 2ª reclamadas. Responsabilidade subsidiária - 3ª e 4ª reclamadas. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, ficam a 1ª e a 2ª reclamadas intimadas, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto, desde logo, que:  A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista. No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal. Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. ANOTAÇÃO DA CTPS Id b3ace09: defiro. Providencie a Secretaria da Vara a anotação da CTPS digitalmente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP
    - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
    - FLARSET - SERVICOS EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001311-62.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed8811 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. ACOLHO a renúncia protocolada sob Id b0ef140, tendo em vista a comprovação de comunicação de renúncia pelo(a) advogado(a) LUIZ FERNANDO PEREIRA - OAB: SP142670  - Id 9d967ce e Id a63297c. Ante o acima exposto, após o prazo 10 (dez) dias previsto no §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil, RETIFIQUE-SE  a autuação para que seja excluído do cadastros dos autos. Por oportuno, ressalta-se que nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,  compete ao mandante nomear o sucessor, independente da intimação do juízo: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Grifo do Juízo) Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E/IPCA como parâmetros de correção monetária e TRD/SELIC/Taxa Legal como parâmetros de juros, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 406 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ante as concordâncias expressa da parte reclamante e tácitas da primeira e segunda reclamadas, nos termos do despacho de Id e403b0e, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela quarta reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 12.894,10, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 12.894,10, sendo: - R$ 12.209,81 (principal corrigido) + R$ 684,29 (juros). Valores vigentes em 10/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 10/04/2025, no valor total de R$ 300,76, a seguir discriminada:  - R$ 199,01 cota-parte do empregado; - R$ 101,75 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer - anotação da CTPS da parte autora -, a cargo da reclamada e em favor do reclamante, no importe de R$ 3.000,00, em 07/05/2025, corrigível monetariamente até a quitação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da(s) ré(s) no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 1.589,41, vigentes em 10/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas fixadas pela sentença, no importe de R$ 200,00, a cargo das reclamadas. Responsabilidade solidária - 1ª e 2ª reclamadas. Responsabilidade subsidiária - 3ª e 4ª reclamadas. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, ficam a 1ª e a 2ª reclamadas intimadas, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto, desde logo, que:  A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista. No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal. Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. ANOTAÇÃO DA CTPS Id b3ace09: defiro. Providencie a Secretaria da Vara a anotação da CTPS digitalmente. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001311-62.2024.5.02.0462 : STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA : DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e403b0e proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de abril de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria     Sentença: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de DTI SÃO PAULO ZO SERVIÇOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA – EPP, FLARSET - SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, para declarar havida relação empregatícia única entre reclamante e primeira reclamada, no período de 18/12/2023 até 17/06/2024, nas funções de Atendentes, com salário de R$ 1.621,00; bem como condenar as reclamadas – a primeira e segunda de forma subsidiária; e a terceira e quarta reclamadas de forma subsidiária - a pagar à reclamante, deduzindo as parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelasSentença - ED:  acolho os embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, a fim de corrigir o erro material constante do dispositivo da r. sentença, reconhecendo a solidariedade entre a primeira e segunda reclamadas, nos termos da fundamentação supra, que passa fazer parte deste dispositivo. Intimem-se as partes.Acórdão RO: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) retificar erro material contido na sentença, fazendo constar o exercício da função de auxiliar de logística pela reclamante, e b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários e no aviso prévio, além da incidência do FGTS, com 40%, bem como de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação do voto. Definem-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial as parcelas incluídas, exceto aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. ANOTAÇÃO DE CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP, CNPJ: 27.164.118/0001-01 para: a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada).A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente,  para  conclusão  mais  célere  e  eficiente  da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada  do respectivo  arquivo  no  formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições  ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:  nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2025. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001311-62.2024.5.02.0462 : STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA : DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e403b0e proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de abril de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria     Sentença: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STHEFANNY GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de DTI SÃO PAULO ZO SERVIÇOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA – EPP, FLARSET - SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, para declarar havida relação empregatícia única entre reclamante e primeira reclamada, no período de 18/12/2023 até 17/06/2024, nas funções de Atendentes, com salário de R$ 1.621,00; bem como condenar as reclamadas – a primeira e segunda de forma subsidiária; e a terceira e quarta reclamadas de forma subsidiária - a pagar à reclamante, deduzindo as parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelasSentença - ED:  acolho os embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, a fim de corrigir o erro material constante do dispositivo da r. sentença, reconhecendo a solidariedade entre a primeira e segunda reclamadas, nos termos da fundamentação supra, que passa fazer parte deste dispositivo. Intimem-se as partes.Acórdão RO: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) retificar erro material contido na sentença, fazendo constar o exercício da função de auxiliar de logística pela reclamante, e b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários e no aviso prévio, além da incidência do FGTS, com 40%, bem como de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação do voto. Definem-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial as parcelas incluídas, exceto aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. ANOTAÇÃO DE CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP, CNPJ: 27.164.118/0001-01 para: a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada).A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente,  para  conclusão  mais  célere  e  eficiente  da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada  do respectivo  arquivo  no  formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições  ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA:  nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2025. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DTI SAO PAULO ZO SERVICOS E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA - EPP
    - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
    - FLARSET - SERVICOS EM TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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