Hospital E Maternidade Dois Pinheiros Ltda - Epp x Município De Colíder

Número do Processo: 1001311-62.2024.8.11.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  9. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001311-62.2024.8.11.0009. AUTOR(A): MAURO JURANDIR FAVERO REPRESENTANTE: DIRCE ROCHA FAVERO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” formulada por Mauro Jurandir Favero, representado por sua esposa, Dirce Rocha Favero, e em desfavor do Estado do Mato Grosso e do Município de Colíder. Relata a inicial, em síntese, que a parte autora é pessoa idosa, contando com 78 (setenta e oito) anos de idade, e está internada desde o dia 18/06/2024 em estado grave junto ao Hospital Regional de Colíder, com o diagnóstico inicial de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I64), necessitando com urgência de transferência para UTI com suporte em neurologia para ser submetido à cirurgia para tratamento do acidente vascular. Recebida a inicial e concedida a antecipação de tutela para o fim específico requerido, todavia, foi noticiado nos autos o óbito de Mauro Jurandir Favero. Assim, pugnou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. É o relatório. Decide-se. Verifica-se que o fundamento que embasou a presente demanda consistia na necessidade de transferência de Mauro Jurandir Favero, para UTI com suporte em neurologia para ser submetido à cirurgia para tratamento do acidente vascular. Todavia, no decorrer da marcha processual, sobreveio notícia de que a parte-autora veio à óbito, conforme certidão de id. 193144150 – fls. 04. Sendo assim, os fundamentos que num primeiro momento pareciam confirmar a situação de necessidade, inexistem atualmente, acabando por afastar o interesse processual que a parte-autora possuía, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no processo. Sobrevindo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido da parte, cuja apreciação passa a não mais ter relevância prática ou jurídica, é inviável o exame do mérito da demanda, tendo em vista que ao Poder Judiciário não compete a solução de questões meramente acadêmicas, se inexiste interesses em conflito. Nesse sentido, prestimoso o posicionamento de Celso Agrícola Barbi, ao afirmar que o interesse de agir “deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer depois, a ação deve ser rejeitada por ter desaparecido esse interesse. E se, ao contrário, o interesse não existia inicialmente, mas surgiu durante o processo, de modo a permanecer, não se pode rejeitar a ação, alegando aquela falta”. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. V. 1, T. 1/62). Diante de tais constatações, outra alternativa não há senão reconhecer a perda superveniente do objeto, dada a ausência de qualquer efeito prático ou utilidade no seu exame e julgamento pelo Juízo. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a perda superveniente do objeto. Expeça-se Alvará de levantamento caso ainda haja valores a serem levantados nos autos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 3º, IV, da Lei Estadual 7.603/01. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença. 2. ARQUIVAR o processo após a certificação do trânsito em julgado. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
  10. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  11. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001311-62.2024.8.11.0009. AUTOR(A): MAURO JURANDIR FAVERO REPRESENTANTE: DIRCE ROCHA FAVERO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos. Da análise do caderno processual, verifica-se que houve determinação de bloqueio de valores, em razão do descumprimento da obrigação por parte dos requeridos, devidamente intimados. Inicialmente, o bloqueio foi efetivado na conta do Estado de Mato Grosso no importe de R$ 233.000,00 (Id n.160365907). Entre uma diligência e outra, deliberou-se quanto ao bloqueio complementar de valores em face do Estado, no montante de R$ 151.089,39 (Id n.175318903). No Id n. 189419785, consta petitório elaborado pelo HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIRO LTDA., requerendo pagamento com relação ao valor do primeiro bloqueio efetivado. Com vista dos autos, o autor pleiteou pelo levantamento de valores em favor do prestador de serviço (Id n.184889609). Instado, o Ministério Público não encontrou óbice ao pleito (Id n.190089241). É o relatório. Decide-se. No caso concreto, entende-se pertinente o petitório formulado no Id n. 189419785 para levantamento apenas do valor inicial bloqueado mediante ordem judicial, dada a inequívoca comprovação da prestação efetiva do serviço no âmbito privado e essencial para o restabelecimento de saúde da parte, em razão da inércia dos próprios requeridos. De mais a mais, a parte autora juntou declaração evidenciando a necessidade de realização dos procedimentos urgentes (Id n.184889613). Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do prestador de serviço HOSPITAL E MATERNIDADE DOIS PINHEIROS LTDA., no importe de R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais). No que concerne aos procedimentos extras realizados referentes ao segundo bloqueio judicial constante dos autos, considerando o teor da impugnação encartada no Id n. 185335915, por cautela, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do Estado de Mato Grosso para que apresente o demonstrativo de cálculo específico e pormenorizado do valor que entende devido para pagamento, no prazo legal. Na sequência, DÊ-SE vista ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS para novas deliberações. Sem prejuízo, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte autora para impulsionar o feito, inclusive para reiterar eventual pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir, expedindo o necessário. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
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