Processo nº 10013135720258260404

Número do Processo: 1001313-57.2025.8.26.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: INVENTáRIO
    Processo 1001313-57.2025.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Rigolin Abrão - - Juliana Rigolin Abrão de Mendonça - - Jussara Rigolin Abrão - Vistos. Trata-se de abertura de inventário com testamento. Verificado o instrumento do testamento exibido pelos requerentes, não se observou nele existência de vícios externos ou extrínsecos que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando os requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil. Assim, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 306/307), determino o registro do testamento e seu cumprimento, facultando-se a impressão. Nos termos do artigo 191 das NSCGJ, fica dispensada a formação do livro registro de testamentos, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventário. Compromisse-se a testamenteira indicado às fls. 10, intimando-a a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria. Após assinatura do respectivo termo de aceitação da testamentaria, tratando-se de processo digital, o termo ficará a disposição para eventual impressão dos interessados. Nomeio para o cargo de Inventariante do Espólio de a (o) requerente JULIANA RIGOLIN ABRÃO DE MENDONÇA dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código. Citem-se os herdeiros EDSON ABRÃO JÚNIOR e MARINA VILELA RODRIGUES, para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as primeiras declarações, cuja cópia segue anexa, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, inc. I, II e III, do Código de Processo Civil). Quanto aos demais pedidos serão apreciados após a citação e eventual manifestação dos demais herdeiros. Fls. 291/304: Manifeste-se a inventariante quanto ao pedido de habilitação de crédito. Intime-se. - ADV: TALITA DE MENEZES FRANCO (OAB 368757/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), TALITA DE MENEZES FRANCO (OAB 368757/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), TALITA DE MENEZES FRANCO (OAB 368757/SP)
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