Renato Donizeti Guenda e outros x Banco Safra S A e outros

Número do Processo: 1001313-74.2023.5.02.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001313-74.2023.5.02.0039 REQUERENTE: VALMARIO DA CONCEICAO XAVIER REQUERIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a2db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   Embargos a Execução opostos pelo Banco Safra S.A., pelas razões de inconformismo presentes no #id: 7165f53.   Processados no #id: 8857923.   Resposta no #id: 34b76e5.   Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, pelas razões presentes no #id: ef1e291.   Processada no #id: d232561.   Respostas no #id: 15bac12 e #id: 8837baa.   Relatados,   Decido:   Inicialmente, cumpre esclarecer que, a Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 882 e incluiu o § 11 no art. 899, ambos da CLT, permitindo a utilização de apólice de seguro e de carta de fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.   Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".   No mesmo sentido é o art. 882, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17:   "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".   Assim, existe o direito do executado na substituição dos depósitos em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária para interposição de recurso ou garantia da execução, corroborando o entendimento, a OJ 59 da SDI-2, verbis:   "59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. seguro garantia judicial"(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.   Deve-se ter em conta que a possibilidade de substituição da garantia da execução por apólice de seguro está em consonância com a diretriz extraída do art. 805, caput, do CPC, no sentido que a execução de ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.   O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020, disciplina o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, tendo estabelecido as condições em que poderão ser aceitos nesta Especializada.   Com relação à condenação em honorários advocatícios na fase de execução, o art. 791-A da CLT diz respeito ao processo de conhecimento, não podendo ser aplicado na fase de execução do julgado.   Os honorários são devidos pela sucumbência na reclamação e não na fase executória. Veja-se que o "caput" e §§ 1º e 3º do dispositivo aludem a valor que resultar da liquidação da sentença, valor atualizado da causa, ações contra a Fazendo Pública e movidas por sindicato como representante ou substituto processual, não fazendo referência, em momento algum, à condenação na fase de liquidação ou seus incidentes.   Não há, portanto, base legal para a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, não se aplicando o disposto no art. 85 do CPC, ante o acima explanado.     Embargos a Execução   DA NULIDADE DA CITAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS – CERCEAMENTO DE DEFESA    Alega o embargante que, o autor ingressou com a presente ação em 31/08/2023, houve intimação para impugnação dos valores, entretanto apenas no nome do antigo patrono da reclamada, ou seja, mesmo com a habilitação do atual patrono da ré bem antes da distribuição da presente ação, ainda assim houve a habilitação automática do antigo patrono, o que não pode ser admitido, restando nula a citação para impugnação aos cálculos.   Razão não assiste.   A Resolução CSJT nº 185/2017 exige que o advogado que desejar ser intimado nas fases posteriores do processo requerer formalmente a habilitação no PJe, o que é de inteira responsabilidade do patrono.    Equivale a dizer que ao advogado cabe providenciar o seu credenciamento junto ao sistema PJE a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema para atuar nos processos e receber as comunicações. Vale lembrar que, o credenciamento não se confunde, nem dispensa a habilitação do causídico em cada processo que deseje atuar. A habilitação se dá mediante requerimento específico para tal, mediante a junta de procuração outorgada pela parte que irá defender seus interesses.   A resolução é expressa no sentido de que somente se habilitará aquele que peticionar nos autos.   Em outras palavras, a habilitação no processo se dá por ato do advogado que, previamente cadastrado no sistema, peticiona nos autos. A partir daí que o patrono passa a receber as comunicações eletrônicas em cada processo para o qual deverá representar os interesses do seu cliente.   Aos patronos, cabe o dever de diligência.   Assim, não observadas as exigências da referida Resolução CSJT nº 185/2017 para habilitação do advogado, também nestes autos, não há que se falar em nulidade de citação para impugnação aos cálculos.   Rejeito.     DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA E SEUS SÓCIOS    Alega, também o embargante que, A responsabilidade atribuída ao Banco Safra S/A é apenas subsidiária, e por tal forma, o crédito deverá ser satisfeito pela segunda reclamada somente após exaurido todos os meios possíveis de satisfação do crédito a que faz jus o reclamante em face de seu real empregador e seus sócios.    Aqui, razão, também, não lhe socorre.   Considerando-se as negativas das diligências, caberia à devedora subsidiária, ou secundária, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, o que não ocorreu.   O prosseguimento da execução trabalhista contra o patrimônio da responsável secundária, decorrente de ser a tomadora de serviços, não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora principal, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo.   De toda sorte, não socorre ao devedor subsidiário o instituto do benefício de ordem, na fase de execução trabalhista.   Este, inclusive é o entendimento pacificado no C. TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que inexiste, na condenação subsidiária, o benefício de ordem. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A pretensão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde o início da execução encontra óbice na OJ 382 da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 811-21.2012.5.03.0069, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2314000-76.2001.5.11.0018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)   Assim, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, nasce para o credor o direito de cobrar a dívida em face do responsável subsidiário, em conformidade com o consignado na Súmula 331, IV, do C. TST. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste.   Considerando-se, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista, e os princípios da economia e celeridade processuais e objetivando a efetividade do comando condenatório, mantenho o redirecionamento da execução em desfavor da ora embargante.   No mais, poderá a embargante, querendo, se valer da competente ação de regresso para pleitear os valores pagos nos presentes autos perante a primeira reclamada.   Do cálculo    A embargante não concorda com o critério adotado pelo Juízo, de abatimento dos valores pagos, primeiro dos juros de mora, por entender não cabível a aplicação do art. 354 do código civil aos processos trabalhistas, o que deveria ser de forma proporcional entre juros e o principal e, também alega ser incorreta a atualização ao aplicar a taxa SELIC como critério de correção monetária, devendo ser aplicada apenas como critério de juros e, assim, evitar a incidência de juros sobre juros (anatocismo), o que contribuiu para que o saldo devedor fosse majorado.   Pois bem.   Em relação a se aplicar o ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL ao processo trabalhista, que prevê, relativamente à imputação do pagamento, a amortização primeiramente sobre os juros vencidos e, após, no principal atualizado se dá porque, os juros moratórios aplicados na execução trabalhista, em que pese sua natureza de sanção imposta ao devedor inadimplente, não perde a concepção econômica que lhe é peculiar, no sentido de retribuir o capital devido ao credor e indevidamente retido pelo devedor.   Já em relação à aplicação da SELIC, também como correção monetária, é de difícil compreensão o que pretende a embargante em seu apelo.    Aparentemente, pretende-se que os juros devidos pela SELIC sejam apurados em apartado do principal. A embargante entende que os valores deveriam ser corrigidos pela SELIC apenas a título de juros, e não como correção monetária.   A SELIC engloba os juros e a correção monetária. Não é possível separar do índice qual parte dele corresponde aos juros e qual corresponde à correção monetária.   Registro que desde o julgamento do REsp nº 411.164/PR em 04/05/2002, o STJ entende que a taxa SELIC compreende a correção monetária e juros, entendimento que foi mantido pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, e devidamente observado nos cálculos homologados.   Portanto, improcede a pretensão da embargante para que, para os créditos devidos relativos à fase judicial, a SELIC incida exclusivamente para fins de cômputo dos juros.   Destarte, mantenho.   Impugnação a Sentença de Liquidação   Quantidade das horas extras   O reclamante apresenta impugnação quanto aos quantitativos apurados de horas extras, visto que a quantidade de horas extras está inferior ao devido, eis que o perito abateu o intervalo de 35 min., o que não pode ser aceito.    Pois bem.   Sobre a questão, assim se manifestou o sr. perito judicial contábil nos esclarecimentos juntados no #id: 63bec80:   “Resposta: S.M.J, Salvo Melhor Juízo, razão não assiste ao reclamante, pois a R. Sentença de Id.3f5af50, assim determinou: Como consequência da invalidade dos cartões de ponto, reputo que o intervalo intrajornada do autor era de 35 minutos (média de 30/40 minutos), conforme afirmado pela testemunha Sérgio Santana Junior. Fls. 392. (grifei). Portanto RATIFICA-SE o laudo pericial”   Equivoca-se o sr. expert.   O título executivo o qual se liquida, nos termos da sentença #id: 4316cb:   “...Não havendo gozo integral do intervalo intrajornada mínimo legal no período anterior a 11.11.2017, resta devido, ainda, o pagamento de uma hora extra (mínimo legal) nos dias em que houve tal supressão, observado os mesmos critérios supra, na forma do §4º do artigo 71 da CLT…” (destaquei)   (..)   A ausência de concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora após a edição da Lei n° 8.923/94 e nos contratos celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, implica o seu pagamento integral e não somente a parcela de minutos que faltaram para completar o período destinado ao repouso.” (destaquei)   Assim, no período anterior a 11/11/2017, deve-se considerar uma hora extra (mínimo legal) e, não somente as horas suprimidas, ou seja, não se pode abater os 35 minutos que foram usufruídos.   Portanto, razão em parte ao impugnante, devendo o sr. Perito judicial contábil reapresentar os valores das horas extras para, somente no período anterior a 11/11/2017, considerar uma hora extra (mínimo legal) e, não somente as horas suprimidas, ou seja, abstendo-se de abater os 35 minutos que foram usufruídos.   DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS   Alega o impugnante que a perícia judicial contábil deixou de fazer incidir o FGTS sobre as parcelas que também tem natureza salarial, quais sejam, r os DSR’s ,13º salários e as férias + 1/3.   Sobre esse tópico, assim se manifestou o sr. perito judicial contábil nos esclarecimentos juntados no #id: 63bec80:   “Resposta: S.M.J, Salvo Melhor Juízo, razão não assiste ao reclamante, pois este perito elaborou o laudo pericial de acordo com a determinação da R. Sentença, no que diz respeito aos reflexos e integrações: Face à habitualidade na realização de horas extras e do adicional noturno, são devidos, ainda, reflexos em repousos remunerados e feriados (Lei 605/49, artigo 7º, “a”), férias acrescidas de 1/3 (convenção coletiva de trabalho), décimos terceiros salários (Lei 4090/62, artigo 1º e Súmula nº 45 do E. TST) e FGTS (art.12 da Instrução Normativa FGTS/MTE nº 25/2001). Revendo meu posicionamento anteriormente adotado, aplico o preceito consignado na OJ-SDI-394, em relação aos reflexos. (grifei)”   Correta a perícia judicial que observou os exatos termos da sentença, nesse ponto.   Mantenho.   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA ADC 58 – TAXA SELIC    Afirma o impugnante que, incorreto o cálculo do expert ao não utilizar a taxa Selic de forma composta, uma vez que, não houve determinação para consideração da Taxa Selic Simples e que, portanto, conforme o PJE-Calc atualizado para última versão 2.9.1, que é o sistema oficial para produção dos cálculos trabalhistas, o mesmo contém os critérios para consideração da Taxa Selic Composta.   A simples menção da citada ferramenta não vincula sua utilização, sobretudo porque nem a ementa, tampouco o dispositivo do acórdão proferido pelo STF na ADC 58 autorizam a aplicação da calculadora do Banco Central ou de juros capitalizados.   Aliás, é oportuno destacar que o ordenamento jurídico veda a prática da capitalização de juros (anatocismo), conforme disposto no Decreto 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF.   Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema na Reclamação Constitucional n. 54886/SP (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 09/08/2022): "Decisão: Trata-se de Reclamação ajuizada por Manoel Alves da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 1000265-25.2021.5.02.0468), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES) (...) Ao final, requer (o exequente) seja provida a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, para restabelecer a metodologia da SELIC COMPOSTA de correção monetária e de juros nos termos da decisão proferida no julgamento da ADC nº 58/DF pelo E. STF, ou seja, com determinação de MULTIPLICAÇÃO dos índices diários (overnight) e mensais da SELIC, metodologia de juros compostos, tudo conforme critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de sua ferramenta 'CALCULADORA DO CIDADÃO', fazendo-se assim, a mais lidima JUSTIÇA! (fls. 13/14). É o relatório. Decido. (...) Sem razão, contudo. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO)."   Nesse sentido, também a decisão do TST:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da taxa Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. No caso, o Regional reformou a decisão de origem que determinou a incidência da taxa Selic composta entendendo que o STF, tendo por supedâneo o artigo 406 do Código Civil determinou a incidência, desde a fase judicial, da taxa Selic, nos moldes em que aplicada para a atualização dos impostos devidos à União, ou seja, taxa Selic simples. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (simples) a partir do ajuizamento da ação.Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 23700-55.1998.5.01.0411 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2024 – grifei)   Portanto, mantenho o laudo pericial contábil que aplicou a taxa SELIC na modalidade de capitalização simples.   Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco SAFRA S.A. e, PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente, determinando que o sr. perito judicial contábil reapresente, no prazo de 15 dias úteis, os cálculos das horas extras para no período anterior a 11/11/2017, considerar uma hora extra (mínimo legal) e, não somente as horas suprimidas, ou seja, abstendo-se de abater os 35 minutos que foram usufruídos. nos termos da fundamentação.    Custas dos embargos à execução, no valor de R$ 44,26 e custas da impugnação à sentença de liquidação, no valor de R$ 55,35, ambas, pela executada, que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALMARIO DA CONCEICAO XAVIER
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