Jose Ricardo Correa e outros x Cibam Engenharia Eireli - Epp e outros
Número do Processo:
1001314-10.2024.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001314-10.2024.5.02.0044 : JOSE RUBENS RODRIGUES IGNACIO : MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4e185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que JOSE RUBENS RODRIGUES IGNACIO, parte autora, move em face de MRO SERVICOS EIRELI - EPP (1a ré), CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP (2a ré) e MUNICIPIO DE SAO PAULO (3a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - DESCONSIDERAR a defesa a apresentada pelo grupo econômico, - Julgar IMPROCEDENTE os pedidos em relação à 3ª ré; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período contratual, com reflexos em 13o salários, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. CUMPRIR a obrigação de fazer, em relação ao PPP, na forma da fundamentação. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Honorários periciais de R$ 2.900,00 pela parte ré. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 9.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RUBENS RODRIGUES IGNACIO