Luni De Andrade x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1001314-30.2021.5.02.0718

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001314-30.2021.5.02.0718 RECLAMANTE: LUNI DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa65c5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO   #id:fb84530: Indefiro. Visando a celeridade processual, verifica-se, a partir do somatório atualizado dos valores depositados #id:da94f38 e da atualização de valores realizada pela secretaria do Juízo #id:ae8ae7d, que a execução se encontra integralmente garantida. Decorrido o prazo legal sem manifestações, a secretaria do Juízo deverá expedir alvará(s) eletrônico(s) em favor do autor para levantamento do crédito líquido, no valor de R$ 6.496,60 (+JCM), utilizando, conforme o caso, os sistemas SISCONDJ e/ou SIF, vinculados aos depósitos efetuados junto aos bancos depositários Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Libere-se ao n. patrono do autor os seus honorários. O(s) alvará(s) será(ão) depositado(s) na(s) conta(s) indicada(s) em petição nos autos. Na ausência de indicação, o valor será creditado na conta previamente cadastrada pelo patrono junto ao SISCONDJ, antes da elaboração da minuta do alvará. Ressalta-se às partes que a presente decisão NÃO tem força de alvará perante os bancos depositários. Além disso, deve-se oficiar ao(s) banco(s) depositário(s) para solicitar o repasse das custas aos cofres públicos. Se não houver pendências, o crédito remanescente ou o depósito recursal deverá ser restituído à reclamada, desde que inexista registro de execuções inadimplidas contra esta. Antes da restituição, a Secretaria deverá cumprir a Recomendação da Corregedoria Geral, realizando pesquisa sobre eventuais execuções em aberto contra a executada nesta Vara e, na ausência, nas demais Varas do Regional, mediante ofício eletrônico de oferta de crédito. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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