Luis Fabio Mendes De Matos x Condominio Edificio Lara e outros

Número do Processo: 1001314-40.2024.5.02.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001314-40.2024.5.02.0034 : LUIS FABIO MENDES DE MATOS : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dad5e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. SP, 23/04/2025. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário     Vistos. LUIS FABIO MENDES DE MATOS ajuizou, em 14/08/2024, reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO LARA. Foi prolatada sentença em 20/02/2025 (id. 49192f2), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 17/03/2025. Cálculos do autor às fls. 263/269 (id. 1c6cf42). A 1ª reclamada concordou com os cálculos autorais (id. c57f455). A 2ª ré, embora intimada, nada manifestou.   Decido. Ante a concordância da 1ª reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 263/269 (id. 1c6cf42), fixando o crédito bruto, vigente em 31/03/2025, em R$ 5.592,22, sendo R$ 5.239,65 de principal e R$ 352,57 de juros (SELIC). Juros de mora e atualização monetária nos termos da decisão transitada em julgado (SELIC). Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 31/03/2025, em: R$ 166,90 a cota reclamante (a descontar); R$ 550,16 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 559,22 (10%), em 31/03/2025. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, em 20/02/2025. A 2ª ré responde de forma subsidiária pelas verbas da condenação. Intimem-se. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional.  SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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