Processo nº 10013146420228260269
Número do Processo:
1001314-64.2022.8.26.0269
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000121-57.2025.8.26.0582 (processo principal 1001314-64.2022.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marco Antonio Batista da Silveira - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à certidão de fl. 401. Intime-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001314-64.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marco Antonio Batista da Silveira - Manifeste-se a parte contrária, acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001314-64.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marco Antonio Batista da Silveira - Manifeste-se a parte contrária, acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001314-64.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marco Antonio Batista da Silveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado sem registro no período de 02/01/1998 a 30/07/2007, na esteira da fundamentação cima, parte integrante deste dispositivo. b) Condenar o INSS a promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra. c) Condenar a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora Marco Antonio Batista da Silveira, com data de início (DIB) em 12/08/2016, data da entrada do requerimento administrativo (DER, fls. 52), nos termos do art. 52, da Lei nº 8213/91, respeitada a prescrição quinquenal. ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que a ré implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providencie a z. Serventia o necessário. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei 11.960/09, com incidência dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, até 25/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela Prática do E. TJSP. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Se o caso, proceda conforme o §4º, do art. 95, do Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de mil salários mínimos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)