Marcos Da Silva Santos x Bayer S.A. e outros
Número do Processo:
1001314-65.2023.5.02.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001314-65.2023.5.02.0037 : MARCOS DA SILVA SANTOS : DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c2f5def): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001314-65.2023.5.02.0037 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCOS DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO LTDA DHL LOGISTIC (BRAZIL) LTDA IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A MAGAZINE LUIZA S/A BAYER S/A ORIGEM 37ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. f6bd8b2, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a 1ª reclamada no pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno, multa normativa, vale transporte, diferenças de diárias de viagem e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 0a2f89c), pugnando pela condenação patronal na retificação da CTPS obreira, reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento e responsabilização subsidiária das demais corrés. Contrarrazões da reclamada DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA, Id. 51e4d02, da reclamada IBQ - INDÚSTRIAS QUIMICAS S/A, Id. 83b6f00, da reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, Id. 297989d e da reclamada BAYER S/A, Id. 083b7ae. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Mérito 1. Retificação da CTPS: Acerca do pedido de retificação da CTPS obreira, assim se manifestou o Juízo de Origem, verbis "...Alega o reclamante que exerceu a função de vigilante de escolta e foi registrado como vigilante ( #id:50a1392 , pág. 1615 do PDF). A reclamada não contesta especificamente este pedido. Da análise da CTPS do reclamante ( #id:1149d45 , pág. 1635 do PDF) verifica-se que a anotação foi realizada pela reclamada sob o código 517330 - vigilante. Da consulta à classificação brasileira de ocupações, não se verifica um código específico para a função de vigilante de escolta. Assim, julgo improcedente o pedido.". (Id. f6bd8b2) Nas razões recursais apresentadas, disse o autor que as funções de vigilante e vigilante de escolta são muito diferentes, estando os requisitos e procedimentos para a formação e atuação desta categoria regulamentados pela Portaria nº. 3.233/12 da Polícia Federal. Afirmou, ainda, que a anotação do cargo de vigilante de escolta facilitará a comprovação da atividade especial para fins previdenciários. Pois bem. Da releitura de todo o processado, observa-se que a r. decisão negou o pleito autoral de retificação da CTPS obreira por não haver na classificação brasileira de ocupações um código específico para a função de vigilante de escolta. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso do autor não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Corolário lógico do quanto mencionado, deixo de conhecer do referido tópico ante o desatendimento de pressuposto recursal intrínseco (dialeticidade). Mantenho a r. decisão de Origem. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis: "Alega o reclamante que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, iniciando a jornada em horários dos mais variado ( #id:50a1392 , pág. 1616 do PDF). Alega que trabalhava em média 16 horas diárias salvo quando empenhado em viagens de longa distância, permanecendo por dias na estrada. Prossegue a narrativa e alega que laborava em diversos horários e que estaria configurado o turno ininterrupto de revezamento, o que requer e, como consequência, requer a remuneração como extra após a 6ª hora de trabalho diário. Alega a 1ª reclamada que os cartões de ponto juntados apontam as dias em que houve a compensação das horas extras eventualmente realizadas ( #id: 5af1bd5 , pág. 1321 do PDF). Alega ainda que o reclamante trabalhava conforme escalas previamente estabelecidas e que todas as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente pagas. Analiso. A jornada laboral é instrumento para mensuração do cumprimento das obrigações do trabalhador e do empregador no curso do contrato de trabalho, vez que possibilita aferir o tempo de prestação de serviço ou disponibilidade do empregado, bem como a extensão da força de trabalho que é transferida para aparte patronal. Importante destacar que a duração do trabalho possui correlação direta com a saúde do trabalhador, de tal forma que a lei prevê instrumentos destinados a assegurar o repouso adequado do trabalhador, tais como intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, intervalo interjornada, férias periódicas, obrigatórias e remuneradas, dentre outros. Sobre o tema, insta salientar que o controle da jornada de trabalho, ressalvadas as exceções legais, não é faculdade do empregador que possuía mais de 10 empregados até 19/09/2019 e que possua mais de 20 empregados a partir de 20/09/2019, mas sim um ônus imposto pela legislação laboral para garantir o cumprimento das normas limitadoras do trabalho humano. É o que se observa da leitura do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, § 2º da CLT. A reclamada juntou cartões de ponto ( #id:ed69c4c ) que demonstram marcações de horários variáveis, consignando registros de entrada, saída, intervalo, folgas e compensações, pelo que são considerados válidos como meio de prova, passando a ser da reclamante o ônus de afastar a presunção de veracidade das jornadas declinadas no cartão, por meio de prova em contrário, nos termos da súmula 338, II do C. TST. O reclamante, por intermédio de sua patrona, reconhece a regularidade dos controles de jornada exceto no tocante ao intervalo intrajornada, eis que não assinalado. Os controles de ponto também demonstram a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento, não se justificando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária..." (Id. f6bd8b2) Inconformado, aduziu o recorrente que os cartões de ponto apontam o início da jornada obreira às 07 horas, às 19 horas ou à meia noite, o que configura o turno ininterrupto de revezamento. Vejamos. Com efeito, o legislador constitucional ao impor o regime de jornada reduzida de seis horas para aqueles que laborassem em turnos ininterruptos de revezamento, como se sabe, pretendeu corrigir situação que de há muito afligia a generalidade dos trabalhadores, os quais, por se ativar ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite e de madrugada, experimentavam grau muito maior de desgaste físico e psicológico, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer rotina para a prática de tarefas simples cotidianas, à luz da modificação constantes dos turnos de trabalho e descanso. Por exemplo, não têm a possibilidade de matricularem-se num curso perene com horários fixos, não podem participar com a família de atividades básicas, sendo também privados do lazer naqueles momentos reservados à comunidade para tanto. Tal inconveniente, portanto, tentou o legislador constitucional amenizar quando tratou da jornada reduzida para os trabalhadores nesses regimes. E esse profissional que vinha cumprindo jornada de oito horas diárias, com intervalo de uma hora, garantida uma folga semanal remunerada, jungido à jornada semanal de 48 horas e 240 horas/mês, passaria, com o advento da Carta Constitucional, a cumprir diariamente 6 horas, jungindo-se ao limite semanal de 36 horas e ao mensal de 180 horas/mês. Assim, friso que a jornada daquele que se submete a turnos ininterruptos de revezamento, se encontra fixada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal em seis horas. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque, ainda se entenda prejudiciais as escalas a que esteve sujeito, o fato é que o reclamante sequer laborava em regime de turnos - sendo que seus horários eram os mais variados e dependiam das cargas dos clientes da reclamada que seriam objeto de transporte rodoviário, cujo ofício obreiro seria realizar a escolta armada destas - conforme se apurou do reexame dos cartões de ponto, dados por fidedignos pelo obreiro, em audiência (Id. c463ad1), não se revelando a ocorrência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, trabalho ao longo das 24 horas diárias, em turnos nos quais ininterruptamente fossem o trabalhador se revezando. Nessa esteira, não cumpriu o requisito exigido pela regra constitucional acerca da do labor em turnos, estes que devem, para entregar o direito à jornada reduzida de seis horas, se sucederem uns aos outros. No caso, a alternância de jornada, de forma diária, ainda que possa em algum momento ter se iniciado nos 03 períodos do dia, não enseja jornada reduzida, posto não se enquadrar a circunstância, na hipótese do art. 7º, XIV, da CF. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária. Multiplicidade de tomadores: Afirmou o reclamante, em sua exordial, que teria prestado serviços, através da 1ª reclamada, em favor das empresas GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO LTDA, DHL LOGISTIC (BRAZIL) LTDA, IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e BAYER S/A, incluídas no polo passivo da presente, pugnando pela declaração da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. Esclareceu, ainda, que "... Em relação ao apontamento de quantidade de horas de serviço prestadas para cada Tomadora, insta salientar que é impossível fixar a quantidade de maneira exata, tendo em vista que sua escala era elaborada de acordo com a necessidade de cada Tomadora e obedecia às escalas/regras da prestadora. No entanto, informa que para cada Tomadora, o Reclamante trabalhou de forma praticamente equivalente, vez que não havia prevalência de prestação de serviços a uma em detrimento de outra". (Id. 69268d2 - g.n.) Em defesa, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas contestaram os pedidos formulados, pugnando pelo não reconhecimento de sua responsabilização subsidiária. Em audiência (Id. c463ad1), informou o reclamante que "... Que trabalhou para as lei dos consórcios de forma misturada podendo trabalhar para mais de uma na mesma jornada e não se recorda de ter trabalhado para empresas que não constam no polo passivo; Que para a litisconsorte guard center fez as viagens mais longas como Maranhão Pará e Tocantins; Que para segunda litisconsorte DHL estima que fazia de três ou quatro viagens curtas por mês viajando para o Rio de Janeiro Goiás e Minas Gerais; Que mesmo as viagens curtas tinha a duração de 2 a 3 dias; Que na volta escoltava a mercadoria de outra empresa; Que relação a litisconsorte e BQ não consegue estimar um número de viagens por mês; Que não sabe o que era transportado pela ibq pois não tinha acesso; Que para litisconsorte Magazine Luiza fazia as entregas em São Paulo e não viajava; Que quando não estava viajando estava fazendo entregas para Magazine Luiza; Que retirava as mercadorias para entrega do Magazine Luiza em um galpão em Guarulhos; Que fazia em média duas viagens para a litisconsorte Bayer e eram viagens longas A exemplo de Minas e Goiás". A 2ª reclamada, também em audiência, afirmou que o reclamante integrou 14 missões de escolta em seu favor, sequer apontando a quantidade de horas, ou mesmo de dias, que esteve a seu dispor. Já as demais reclamadas sequer souberam informar em quantas missões de escolta o autor esteve presente em seu favor. Em nova audiência realizada em 04.04.2024 (Id. d203f89), fora ouvida uma única testemunha obreira, que afirmou, verbis "... que trabalhou para a primeira a reclamada de 22 de março de 2022 a 30 de maio de 2023 na função de vigilante de escolta armada; que Em algumas ocasiões foi dupla com o reclamante e juntos fizeram viagens; que se recorda de ter viajado com reclamante para o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Minas Gerais escoltando produtos da reclamada Bayer; que para Minas Gerais também escutaram produtos da enaex, que não faz parte deste processo; Que o patrono da reclamada ibq pede a palavra informa que enaex na verdade em, em razão do aditamento da do reclamante refere-se a reclamada ibq; Que além das viagens o depoente O reclamante também faziam escoltas urbanas; que o depoente informado das empresas que compõem o polo passivo da demanda informou que para essas empresas fazia serviços esporádicos que costumava trabalhar mais para Bayer e na enaex; (...); Que não se recorda e não consegue fazer uma média de viagens de enaex/ibq para São Paulo pois para saber disso seria necessário os comprovantes digo as ordens de serviço; Que para enaex realizava viagens no Estado de São Paulo foi para Rio Claro, Campinas, Jundiaí, Ibirapuera do Bom Jesus dentre outros e que havia uma ordem de serviço para cada operação; que no início a ordem de serviço vinha preenchida e depois passou a ser preenchida pelo vigilante com todos os dados da operação; Que reafirma que trabalhava mais para Bayer e Enaex mas também fazia escolta para outros clientes e, portanto, não tinha posto fixo; Que não consegue fazer Estimativa de quantas viagens fazia em favor da Bayer por semana". Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "Alega o reclamante que as litisconsortes têm responsabilidade subsidiária pelas verbas que lhe são devidas pois se beneficiaram diretamente do seu labor e assumiram, ao contratarem o serviço da 1ª reclamada, o dever de fiscalizar a correta remuneração dos funcionários (#id:50a1392 , pág. 1614 do PDF). Analiso. A responsabilidade subsidiária decorre da utilização dos serviços por intermédio de contrato de terceirização, nos moldes da Súmula 331 do C. TST que, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, consolidou o entendimento sobre o tema. A contratação de empresa para fornecimento de mão de obra e prestação de serviços é prática recorrente nas relações empresariais e de trabalho, tanto que o reconhecimento da legalidade de tal instituto, pela jurisprudência, culminou na edição da súmula 331 do C. TST a qual, além de estabelecer a validade de tais contratos, delineou os aspectos relativos à responsabilidade dos envolvidos. A liberdade econômica constitui-se fundamento da República Federativa Brasil, consagrado no art. 1º, IV da CF/88, ao lado dos valores sociais do trabalho. Verifica-se, deste modo, que a livre iniciativa não pode efetivar-se dissociada dos valores sociais inerentes às relações de trabalho que decorrem da atividade econômica. Nesta mesma linha, em busca do equilíbrio entre a liberdade econômica e a observância dos direitos sociais, tem-se o art. 170 da CF/88, que se fundamenta na valorização do trabalho humano e tem como finalidade a garantir a todos uma existência digna sob o imperativo da justiça social. Portanto, o texto constitucional não prevê o exercício da liberdade econômica de forma absoluta e em sobreposição aos demais princípios e fundamentos constitucionais, mas em constante relacionamento e interação com estes, com destaque especial para a dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e a justiça social. Neste contexto, as regras acerca da responsabilidade subsidiária de empresas que contratam outras organizações para prestação de serviços não busca impedir o livre exercício da atividade econômica e, tampouco, interferir na liberdade empresarial, mas tão somente estabelecer disposições que assegurem ao trabalhador que verte sua mão de obra em favor de uma empresa tomadora, por intermédio de uma empresa prestadora, os direitos sociais e trabalhistas mínimos, constitucionalmente previstos e garantidos. Cumpre ainda relembrar que o Brasil ratificou a Declaração da Filadélfia, que alberga em seu artigo 1º o princípio de que o trabalho humano não é mercadoria. Embora o ordenamento jurídico brasileiro seja fundamentando no (sistema romano-germânico), no qual a fonte principal Civil Law é a lei escrita em sentido estrito, a jurisprudência também apresenta relevante papel na fundamentação e, inclusive, na vinculação de atos e decisões, especialmente quando são proferidas por Cortes Superiores. Neste ínterim, surgem as súmulas, que podem ser definidas como um enunciado ou verbete que, de maneira sucinta, transmite o entendimento interpretativo majoritário ou pacificado de determinado Tribunal (Regional, Superior, etc.), auxiliando na observância da segurança jurídica em face da publicidade da jurisprudência e, ainda, orientado a prolação de sentenças em casos semelhantes, pelas instâncias inferiores. Portanto, existe autorização legal específica para a utilização de outras fontes normativas, que não apenas a lei em sentido estrito, para fundamentar as decisões judiciais, especialmente quando a lei for omissa ou inexistente, o que era o caso da responsabilidade da empresa tomadora de serviços em face do empregados da empresa prestadora, até 31/03/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.429/2017, que incluiu o art. 5º-A na Lei 6.019/74, para estabelecer, no §5º deste dispositivo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos mesmos termos que anteriormente regulamentados pela súmula 331 do C. TST. Art. 5º-A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Por fim, não se pode olvidar a força vinculante dos precedentes, conforme previsão contida no artigo 927 do CPC. O reclamante informou em audiência: "Que trabalhou para as lei dos consórcios de forma misturada podendo trabalhar para mais de uma na mesma e não se recorda de ter trabalhado para empresas que jornada não constam no polo passivo; Que para a litisconsorte guard center fez as viagens mais longas como Maranhão Pará e Tocantins; Que para segunda litisconsorte DHL estima que fazia d etrês ou quatro viagens curtas por mês viajando para o Rio de Janeiro Goiás e Minas Gerais; Que mesmo as viagens curtas tinha a duração de 2 a 3 dias; Que na volta escoltava a mercadoria de outra empresa; Que relação a litisconsorte e BQ não consegue estimar um número de viagens por mês; Que não sabe o que era transportado pela ibq pois não tinha acesso; Que para litisconsorte Magazine Luiza fazia as entregas em São Paulo e não viajava; Que quando não estava viajando estava fazendo entregas para Magazine Luiza; Que retirava as mercadorias para entrega do Magazine Luiza em um galpão em Guarulhos; Que fazia em média duas viagens para a litisconsorte Bayer e eram viagens longas A exemplo de Minas e Goiás." A testemunha ouvida a convite do reclamante informou que: "que se recorda de ter viajado com reclamante para o Rio de Janeiro,Mato Grosso, Minas Gerais escoltando produtos da reclamada Bayer; que para Minas Gerais também escutaram produtos da enaex, que não faz parte deste processo; Que o patrono da reclamada ibq pede a palavra informa que enaex na verdade em,em razão do aditamento da do reclamante refere-se a reclamada ibq; Que além das viagens o depoente O reclamante também faziam escoltas urbanas; que o depoente informado das empresas que compõem o polo passivo da demanda informou que para essas empresas fazia serviços esporádicos que costumava trabalhar mais para Bayer e na enaex; (...) Que não se recorda e não consegue fazer uma média de viagens de Enaex /ibq para São Paulo pois para saber disso seria necessário os comprovantes digo as ordens de serviço; Que para enaex realizava viagens no Estado de São Paulo foi para Rio Claro, Campinas, Jundiaí, Ibirapuera do Bom Jesus dentre outros e que havia uma ordem de serviço para cada operação; que no início a ordem de serviço vinha preenchida e depois passou a ser preenchida pelo vigilante com todos os dados da operação; Que reafirma que trabalhava mais para Bayer e enaex mas também fazia escolta para outros clientes e, portanto, não tinha posto fixo; Que não consegue fazer Estimativa de quantas viagens fazia em favor da Bayer por semana." Deste modo, verifica-se que não se trata de terceirização de serviços típica, na qual o trabalhador é contratado por uma empresa (empregadora) e verte sua força de serviços em benefício de outra (tomadora). Em verdade a 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, além de outros clientes que sequer foram mencionados ou trazidos ao processo, contratavam com a 1ª reclamada apenas a prestação do serviço de escolta, não havendo regularidade na prestação de serviços do autor ou vinculação jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de subsidiariedade entre as rés. Neste sentido, destaque-se o seguinte trecho da decisão proferido no Acórdão do processo RO-1001957-69.2017.5.02.0607, pelo relator Marcos Neves Fava, em 23/07/2020, o qual adoto como razões de decidir integrante da presente fundamentação (julgamento per relationem): "Se a prestação de serviços era concomitante para várias empresas, isso significa que, na atividade prestada, não há dependência exclusiva da prestadora em relação à tomadora, havendo mera relação comercial de prestação de serviço especializado de escolta armada A escolta armada é atividade que pode ser executada economicamente por empresas especializadas, nos termos dos artigos 3º e 10 da Lei nº 7.102 de 1983, e o vigilante, empregado da referida empresa, presta serviços a diversos clientes de sua empregadora ao longo de um dia de trabalho ou em dias alternados, como no presente caso, sem exclusividade e apenas pelo curto período de tempo necessário à execução do serviço, conforme rotas e escalas pré-estabelecidas. Não se constata, em tal hipótese, a figura da terceirização em relação às empresas tomadoras dos serviços que não possuem como objeto econômico a vigilância ostensiva ou o transporte de valores. Trata-se de mero contrato de prestação de serviços especializados, nos termos da lei civil, hipótese que não se reveste das características próprias da terceirização, nos moldes da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho". A situação vivida pelo reclamante em seu contrato com a reclamada não está acobertada pelo entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª e 6ª reclamadas, por não se enquadrarem nas hipóteses da súmula 331 do C. TST". Merece reforma a r. sentença de origem. No presente caso, todas as correclamadas admitiram a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, ainda que sob demanda - caso da 6ª ré - e, embora apenas a 2ª e a 4ª reclamadas tenham admitido que controlavam a quantidade de missões realizadas pelo autor, somente a 2ª prestou frágeis informações a respeito - na medida em que sequer sabia informar o número de missões solicitadas em geral para a 1ª reclamada - e, portanto, não souberam responder ao Juízo, com precisão, se o autor de fato lhes prestou serviços e em qual proporção com relação ao contrato de prestação de serviços. Considerando a previsão do §1º do art. 843 da CLT, certo é que o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, de forma que seu desconhecimento, como ocorreu no caso dos autos, retira da parte contrária a oportunidade de obter a confissão, equivalendo-se, pois, à recursa de depor (§2º do art. 385 c/c art. 386, ambos do CPC). Deste modo, ante a confissão ficta dos prepostos da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, entende-se que houve a prestação de serviços do autor para cada uma das reclamada, em idêntica proporção, nos termos aduzidos na peça exordial. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pelas demais corrés através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição das contratantes. As correclamadas, note-se, não carrearam aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiaram a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teriam constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta as tomadoras de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão as ora recorridas. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece reforma a r. sentença de origem, vez que como tomadoras dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Devem, portanto, a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas figurarem no polo passivo da demanda, como efetivas responsáveis subsidiárias pelos créditos do reclamante, no importe de 20% do que for apurado em seu favor para cada uma delas, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas em idêntica proporção, nos termos aduzidos na peça exordial. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Não reconheço a responsabilidade subsidiária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001314-65.2023.5.02.0037 : MARCOS DA SILVA SANTOS : DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c2f5def): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001314-65.2023.5.02.0037 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCOS DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO LTDA DHL LOGISTIC (BRAZIL) LTDA IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A MAGAZINE LUIZA S/A BAYER S/A ORIGEM 37ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. f6bd8b2, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a 1ª reclamada no pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno, multa normativa, vale transporte, diferenças de diárias de viagem e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 0a2f89c), pugnando pela condenação patronal na retificação da CTPS obreira, reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento e responsabilização subsidiária das demais corrés. Contrarrazões da reclamada DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA, Id. 51e4d02, da reclamada IBQ - INDÚSTRIAS QUIMICAS S/A, Id. 83b6f00, da reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, Id. 297989d e da reclamada BAYER S/A, Id. 083b7ae. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Mérito 1. Retificação da CTPS: Acerca do pedido de retificação da CTPS obreira, assim se manifestou o Juízo de Origem, verbis "...Alega o reclamante que exerceu a função de vigilante de escolta e foi registrado como vigilante ( #id:50a1392 , pág. 1615 do PDF). A reclamada não contesta especificamente este pedido. Da análise da CTPS do reclamante ( #id:1149d45 , pág. 1635 do PDF) verifica-se que a anotação foi realizada pela reclamada sob o código 517330 - vigilante. Da consulta à classificação brasileira de ocupações, não se verifica um código específico para a função de vigilante de escolta. Assim, julgo improcedente o pedido.". (Id. f6bd8b2) Nas razões recursais apresentadas, disse o autor que as funções de vigilante e vigilante de escolta são muito diferentes, estando os requisitos e procedimentos para a formação e atuação desta categoria regulamentados pela Portaria nº. 3.233/12 da Polícia Federal. Afirmou, ainda, que a anotação do cargo de vigilante de escolta facilitará a comprovação da atividade especial para fins previdenciários. Pois bem. Da releitura de todo o processado, observa-se que a r. decisão negou o pleito autoral de retificação da CTPS obreira por não haver na classificação brasileira de ocupações um código específico para a função de vigilante de escolta. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso do autor não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Corolário lógico do quanto mencionado, deixo de conhecer do referido tópico ante o desatendimento de pressuposto recursal intrínseco (dialeticidade). Mantenho a r. decisão de Origem. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento: Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o Juízo de Origem, verbis: "Alega o reclamante que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, iniciando a jornada em horários dos mais variado ( #id:50a1392 , pág. 1616 do PDF). Alega que trabalhava em média 16 horas diárias salvo quando empenhado em viagens de longa distância, permanecendo por dias na estrada. Prossegue a narrativa e alega que laborava em diversos horários e que estaria configurado o turno ininterrupto de revezamento, o que requer e, como consequência, requer a remuneração como extra após a 6ª hora de trabalho diário. Alega a 1ª reclamada que os cartões de ponto juntados apontam as dias em que houve a compensação das horas extras eventualmente realizadas ( #id: 5af1bd5 , pág. 1321 do PDF). Alega ainda que o reclamante trabalhava conforme escalas previamente estabelecidas e que todas as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente pagas. Analiso. A jornada laboral é instrumento para mensuração do cumprimento das obrigações do trabalhador e do empregador no curso do contrato de trabalho, vez que possibilita aferir o tempo de prestação de serviço ou disponibilidade do empregado, bem como a extensão da força de trabalho que é transferida para aparte patronal. Importante destacar que a duração do trabalho possui correlação direta com a saúde do trabalhador, de tal forma que a lei prevê instrumentos destinados a assegurar o repouso adequado do trabalhador, tais como intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, intervalo interjornada, férias periódicas, obrigatórias e remuneradas, dentre outros. Sobre o tema, insta salientar que o controle da jornada de trabalho, ressalvadas as exceções legais, não é faculdade do empregador que possuía mais de 10 empregados até 19/09/2019 e que possua mais de 20 empregados a partir de 20/09/2019, mas sim um ônus imposto pela legislação laboral para garantir o cumprimento das normas limitadoras do trabalho humano. É o que se observa da leitura do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, § 2º da CLT. A reclamada juntou cartões de ponto ( #id:ed69c4c ) que demonstram marcações de horários variáveis, consignando registros de entrada, saída, intervalo, folgas e compensações, pelo que são considerados válidos como meio de prova, passando a ser da reclamante o ônus de afastar a presunção de veracidade das jornadas declinadas no cartão, por meio de prova em contrário, nos termos da súmula 338, II do C. TST. O reclamante, por intermédio de sua patrona, reconhece a regularidade dos controles de jornada exceto no tocante ao intervalo intrajornada, eis que não assinalado. Os controles de ponto também demonstram a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento, não se justificando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária..." (Id. f6bd8b2) Inconformado, aduziu o recorrente que os cartões de ponto apontam o início da jornada obreira às 07 horas, às 19 horas ou à meia noite, o que configura o turno ininterrupto de revezamento. Vejamos. Com efeito, o legislador constitucional ao impor o regime de jornada reduzida de seis horas para aqueles que laborassem em turnos ininterruptos de revezamento, como se sabe, pretendeu corrigir situação que de há muito afligia a generalidade dos trabalhadores, os quais, por se ativar ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite e de madrugada, experimentavam grau muito maior de desgaste físico e psicológico, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer rotina para a prática de tarefas simples cotidianas, à luz da modificação constantes dos turnos de trabalho e descanso. Por exemplo, não têm a possibilidade de matricularem-se num curso perene com horários fixos, não podem participar com a família de atividades básicas, sendo também privados do lazer naqueles momentos reservados à comunidade para tanto. Tal inconveniente, portanto, tentou o legislador constitucional amenizar quando tratou da jornada reduzida para os trabalhadores nesses regimes. E esse profissional que vinha cumprindo jornada de oito horas diárias, com intervalo de uma hora, garantida uma folga semanal remunerada, jungido à jornada semanal de 48 horas e 240 horas/mês, passaria, com o advento da Carta Constitucional, a cumprir diariamente 6 horas, jungindo-se ao limite semanal de 36 horas e ao mensal de 180 horas/mês. Assim, friso que a jornada daquele que se submete a turnos ininterruptos de revezamento, se encontra fixada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal em seis horas. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque, ainda se entenda prejudiciais as escalas a que esteve sujeito, o fato é que o reclamante sequer laborava em regime de turnos - sendo que seus horários eram os mais variados e dependiam das cargas dos clientes da reclamada que seriam objeto de transporte rodoviário, cujo ofício obreiro seria realizar a escolta armada destas - conforme se apurou do reexame dos cartões de ponto, dados por fidedignos pelo obreiro, em audiência (Id. c463ad1), não se revelando a ocorrência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, trabalho ao longo das 24 horas diárias, em turnos nos quais ininterruptamente fossem o trabalhador se revezando. Nessa esteira, não cumpriu o requisito exigido pela regra constitucional acerca da do labor em turnos, estes que devem, para entregar o direito à jornada reduzida de seis horas, se sucederem uns aos outros. No caso, a alternância de jornada, de forma diária, ainda que possa em algum momento ter se iniciado nos 03 períodos do dia, não enseja jornada reduzida, posto não se enquadrar a circunstância, na hipótese do art. 7º, XIV, da CF. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária. Multiplicidade de tomadores: Afirmou o reclamante, em sua exordial, que teria prestado serviços, através da 1ª reclamada, em favor das empresas GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO LTDA, DHL LOGISTIC (BRAZIL) LTDA, IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e BAYER S/A, incluídas no polo passivo da presente, pugnando pela declaração da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço. Esclareceu, ainda, que "... Em relação ao apontamento de quantidade de horas de serviço prestadas para cada Tomadora, insta salientar que é impossível fixar a quantidade de maneira exata, tendo em vista que sua escala era elaborada de acordo com a necessidade de cada Tomadora e obedecia às escalas/regras da prestadora. No entanto, informa que para cada Tomadora, o Reclamante trabalhou de forma praticamente equivalente, vez que não havia prevalência de prestação de serviços a uma em detrimento de outra". (Id. 69268d2 - g.n.) Em defesa, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas contestaram os pedidos formulados, pugnando pelo não reconhecimento de sua responsabilização subsidiária. Em audiência (Id. c463ad1), informou o reclamante que "... Que trabalhou para as lei dos consórcios de forma misturada podendo trabalhar para mais de uma na mesma jornada e não se recorda de ter trabalhado para empresas que não constam no polo passivo; Que para a litisconsorte guard center fez as viagens mais longas como Maranhão Pará e Tocantins; Que para segunda litisconsorte DHL estima que fazia de três ou quatro viagens curtas por mês viajando para o Rio de Janeiro Goiás e Minas Gerais; Que mesmo as viagens curtas tinha a duração de 2 a 3 dias; Que na volta escoltava a mercadoria de outra empresa; Que relação a litisconsorte e BQ não consegue estimar um número de viagens por mês; Que não sabe o que era transportado pela ibq pois não tinha acesso; Que para litisconsorte Magazine Luiza fazia as entregas em São Paulo e não viajava; Que quando não estava viajando estava fazendo entregas para Magazine Luiza; Que retirava as mercadorias para entrega do Magazine Luiza em um galpão em Guarulhos; Que fazia em média duas viagens para a litisconsorte Bayer e eram viagens longas A exemplo de Minas e Goiás". A 2ª reclamada, também em audiência, afirmou que o reclamante integrou 14 missões de escolta em seu favor, sequer apontando a quantidade de horas, ou mesmo de dias, que esteve a seu dispor. Já as demais reclamadas sequer souberam informar em quantas missões de escolta o autor esteve presente em seu favor. Em nova audiência realizada em 04.04.2024 (Id. d203f89), fora ouvida uma única testemunha obreira, que afirmou, verbis "... que trabalhou para a primeira a reclamada de 22 de março de 2022 a 30 de maio de 2023 na função de vigilante de escolta armada; que Em algumas ocasiões foi dupla com o reclamante e juntos fizeram viagens; que se recorda de ter viajado com reclamante para o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Minas Gerais escoltando produtos da reclamada Bayer; que para Minas Gerais também escutaram produtos da enaex, que não faz parte deste processo; Que o patrono da reclamada ibq pede a palavra informa que enaex na verdade em, em razão do aditamento da do reclamante refere-se a reclamada ibq; Que além das viagens o depoente O reclamante também faziam escoltas urbanas; que o depoente informado das empresas que compõem o polo passivo da demanda informou que para essas empresas fazia serviços esporádicos que costumava trabalhar mais para Bayer e na enaex; (...); Que não se recorda e não consegue fazer uma média de viagens de enaex/ibq para São Paulo pois para saber disso seria necessário os comprovantes digo as ordens de serviço; Que para enaex realizava viagens no Estado de São Paulo foi para Rio Claro, Campinas, Jundiaí, Ibirapuera do Bom Jesus dentre outros e que havia uma ordem de serviço para cada operação; que no início a ordem de serviço vinha preenchida e depois passou a ser preenchida pelo vigilante com todos os dados da operação; Que reafirma que trabalhava mais para Bayer e Enaex mas também fazia escolta para outros clientes e, portanto, não tinha posto fixo; Que não consegue fazer Estimativa de quantas viagens fazia em favor da Bayer por semana". Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "Alega o reclamante que as litisconsortes têm responsabilidade subsidiária pelas verbas que lhe são devidas pois se beneficiaram diretamente do seu labor e assumiram, ao contratarem o serviço da 1ª reclamada, o dever de fiscalizar a correta remuneração dos funcionários (#id:50a1392 , pág. 1614 do PDF). Analiso. A responsabilidade subsidiária decorre da utilização dos serviços por intermédio de contrato de terceirização, nos moldes da Súmula 331 do C. TST que, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, consolidou o entendimento sobre o tema. A contratação de empresa para fornecimento de mão de obra e prestação de serviços é prática recorrente nas relações empresariais e de trabalho, tanto que o reconhecimento da legalidade de tal instituto, pela jurisprudência, culminou na edição da súmula 331 do C. TST a qual, além de estabelecer a validade de tais contratos, delineou os aspectos relativos à responsabilidade dos envolvidos. A liberdade econômica constitui-se fundamento da República Federativa Brasil, consagrado no art. 1º, IV da CF/88, ao lado dos valores sociais do trabalho. Verifica-se, deste modo, que a livre iniciativa não pode efetivar-se dissociada dos valores sociais inerentes às relações de trabalho que decorrem da atividade econômica. Nesta mesma linha, em busca do equilíbrio entre a liberdade econômica e a observância dos direitos sociais, tem-se o art. 170 da CF/88, que se fundamenta na valorização do trabalho humano e tem como finalidade a garantir a todos uma existência digna sob o imperativo da justiça social. Portanto, o texto constitucional não prevê o exercício da liberdade econômica de forma absoluta e em sobreposição aos demais princípios e fundamentos constitucionais, mas em constante relacionamento e interação com estes, com destaque especial para a dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e a justiça social. Neste contexto, as regras acerca da responsabilidade subsidiária de empresas que contratam outras organizações para prestação de serviços não busca impedir o livre exercício da atividade econômica e, tampouco, interferir na liberdade empresarial, mas tão somente estabelecer disposições que assegurem ao trabalhador que verte sua mão de obra em favor de uma empresa tomadora, por intermédio de uma empresa prestadora, os direitos sociais e trabalhistas mínimos, constitucionalmente previstos e garantidos. Cumpre ainda relembrar que o Brasil ratificou a Declaração da Filadélfia, que alberga em seu artigo 1º o princípio de que o trabalho humano não é mercadoria. Embora o ordenamento jurídico brasileiro seja fundamentando no (sistema romano-germânico), no qual a fonte principal Civil Law é a lei escrita em sentido estrito, a jurisprudência também apresenta relevante papel na fundamentação e, inclusive, na vinculação de atos e decisões, especialmente quando são proferidas por Cortes Superiores. Neste ínterim, surgem as súmulas, que podem ser definidas como um enunciado ou verbete que, de maneira sucinta, transmite o entendimento interpretativo majoritário ou pacificado de determinado Tribunal (Regional, Superior, etc.), auxiliando na observância da segurança jurídica em face da publicidade da jurisprudência e, ainda, orientado a prolação de sentenças em casos semelhantes, pelas instâncias inferiores. Portanto, existe autorização legal específica para a utilização de outras fontes normativas, que não apenas a lei em sentido estrito, para fundamentar as decisões judiciais, especialmente quando a lei for omissa ou inexistente, o que era o caso da responsabilidade da empresa tomadora de serviços em face do empregados da empresa prestadora, até 31/03/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.429/2017, que incluiu o art. 5º-A na Lei 6.019/74, para estabelecer, no §5º deste dispositivo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos mesmos termos que anteriormente regulamentados pela súmula 331 do C. TST. Art. 5º-A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Por fim, não se pode olvidar a força vinculante dos precedentes, conforme previsão contida no artigo 927 do CPC. O reclamante informou em audiência: "Que trabalhou para as lei dos consórcios de forma misturada podendo trabalhar para mais de uma na mesma e não se recorda de ter trabalhado para empresas que jornada não constam no polo passivo; Que para a litisconsorte guard center fez as viagens mais longas como Maranhão Pará e Tocantins; Que para segunda litisconsorte DHL estima que fazia d etrês ou quatro viagens curtas por mês viajando para o Rio de Janeiro Goiás e Minas Gerais; Que mesmo as viagens curtas tinha a duração de 2 a 3 dias; Que na volta escoltava a mercadoria de outra empresa; Que relação a litisconsorte e BQ não consegue estimar um número de viagens por mês; Que não sabe o que era transportado pela ibq pois não tinha acesso; Que para litisconsorte Magazine Luiza fazia as entregas em São Paulo e não viajava; Que quando não estava viajando estava fazendo entregas para Magazine Luiza; Que retirava as mercadorias para entrega do Magazine Luiza em um galpão em Guarulhos; Que fazia em média duas viagens para a litisconsorte Bayer e eram viagens longas A exemplo de Minas e Goiás." A testemunha ouvida a convite do reclamante informou que: "que se recorda de ter viajado com reclamante para o Rio de Janeiro,Mato Grosso, Minas Gerais escoltando produtos da reclamada Bayer; que para Minas Gerais também escutaram produtos da enaex, que não faz parte deste processo; Que o patrono da reclamada ibq pede a palavra informa que enaex na verdade em,em razão do aditamento da do reclamante refere-se a reclamada ibq; Que além das viagens o depoente O reclamante também faziam escoltas urbanas; que o depoente informado das empresas que compõem o polo passivo da demanda informou que para essas empresas fazia serviços esporádicos que costumava trabalhar mais para Bayer e na enaex; (...) Que não se recorda e não consegue fazer uma média de viagens de Enaex /ibq para São Paulo pois para saber disso seria necessário os comprovantes digo as ordens de serviço; Que para enaex realizava viagens no Estado de São Paulo foi para Rio Claro, Campinas, Jundiaí, Ibirapuera do Bom Jesus dentre outros e que havia uma ordem de serviço para cada operação; que no início a ordem de serviço vinha preenchida e depois passou a ser preenchida pelo vigilante com todos os dados da operação; Que reafirma que trabalhava mais para Bayer e enaex mas também fazia escolta para outros clientes e, portanto, não tinha posto fixo; Que não consegue fazer Estimativa de quantas viagens fazia em favor da Bayer por semana." Deste modo, verifica-se que não se trata de terceirização de serviços típica, na qual o trabalhador é contratado por uma empresa (empregadora) e verte sua força de serviços em benefício de outra (tomadora). Em verdade a 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, além de outros clientes que sequer foram mencionados ou trazidos ao processo, contratavam com a 1ª reclamada apenas a prestação do serviço de escolta, não havendo regularidade na prestação de serviços do autor ou vinculação jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de subsidiariedade entre as rés. Neste sentido, destaque-se o seguinte trecho da decisão proferido no Acórdão do processo RO-1001957-69.2017.5.02.0607, pelo relator Marcos Neves Fava, em 23/07/2020, o qual adoto como razões de decidir integrante da presente fundamentação (julgamento per relationem): "Se a prestação de serviços era concomitante para várias empresas, isso significa que, na atividade prestada, não há dependência exclusiva da prestadora em relação à tomadora, havendo mera relação comercial de prestação de serviço especializado de escolta armada A escolta armada é atividade que pode ser executada economicamente por empresas especializadas, nos termos dos artigos 3º e 10 da Lei nº 7.102 de 1983, e o vigilante, empregado da referida empresa, presta serviços a diversos clientes de sua empregadora ao longo de um dia de trabalho ou em dias alternados, como no presente caso, sem exclusividade e apenas pelo curto período de tempo necessário à execução do serviço, conforme rotas e escalas pré-estabelecidas. Não se constata, em tal hipótese, a figura da terceirização em relação às empresas tomadoras dos serviços que não possuem como objeto econômico a vigilância ostensiva ou o transporte de valores. Trata-se de mero contrato de prestação de serviços especializados, nos termos da lei civil, hipótese que não se reveste das características próprias da terceirização, nos moldes da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho". A situação vivida pelo reclamante em seu contrato com a reclamada não está acobertada pelo entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª e 6ª reclamadas, por não se enquadrarem nas hipóteses da súmula 331 do C. TST". Merece reforma a r. sentença de origem. No presente caso, todas as correclamadas admitiram a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, ainda que sob demanda - caso da 6ª ré - e, embora apenas a 2ª e a 4ª reclamadas tenham admitido que controlavam a quantidade de missões realizadas pelo autor, somente a 2ª prestou frágeis informações a respeito - na medida em que sequer sabia informar o número de missões solicitadas em geral para a 1ª reclamada - e, portanto, não souberam responder ao Juízo, com precisão, se o autor de fato lhes prestou serviços e em qual proporção com relação ao contrato de prestação de serviços. Considerando a previsão do §1º do art. 843 da CLT, certo é que o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, de forma que seu desconhecimento, como ocorreu no caso dos autos, retira da parte contrária a oportunidade de obter a confissão, equivalendo-se, pois, à recursa de depor (§2º do art. 385 c/c art. 386, ambos do CPC). Deste modo, ante a confissão ficta dos prepostos da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, entende-se que houve a prestação de serviços do autor para cada uma das reclamada, em idêntica proporção, nos termos aduzidos na peça exordial. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pelas demais corrés através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição das contratantes. As correclamadas, note-se, não carrearam aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiaram a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teriam constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta as tomadoras de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão as ora recorridas. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece reforma a r. sentença de origem, vez que como tomadoras dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Devem, portanto, a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas figurarem no polo passivo da demanda, como efetivas responsáveis subsidiárias pelos créditos do reclamante, no importe de 20% do que for apurado em seu favor para cada uma delas, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas em idêntica proporção, nos termos aduzidos na peça exordial. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Não reconheço a responsabilidade subsidiária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)