Iara Sena Mendes e outros x Americana Assessoria Em Medicina Ocupacional Ltda e outros
Número do Processo:
1001314-68.2023.5.02.0715
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
02 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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20/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: IARA SENA MENDES Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência acerca do alvará expedido nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. GISELI AKIKO SAKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA SENA MENDES
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27/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c911e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 25 de novembro de 2024. RENATA FERRETTI DESPACHO Vistos ID ba0c3ba: A reclamada requer o parcelamento do valor líquido devido ao reclamante, os honorários sucumbenciais e honorários periciais, comprovando o pagamento de 30% do valor e mais 4 parcelas. O valor a ser considerado de atualização do depósito recursal realizado junto aos autos do processo principal deve ser o mesmo constante do extrato bancário de ID 0ff0ceb de R$ 13.396,90. Assim, nos termos do art. 916, do CPC/2015, DEFIRO a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada e determino que a ré pague o restante da execução em 02 (duas) parcelas de R$ 2.642,05, vencíveis no dia 23 de cada mês, a a partir do mês de dezembro, ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de cair em finais de semana ou feriados, sendo que a cada parcela serão acrescidos correção monetária, de acordo com a SELIC (ADC 58/59). A inadimplência de quaisquer das parcelas fará vencer as demais, restabelecendo-se todos os atos executivos, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e vedando-se a oposição de embargos. Diante do deferimento da proposta da ré, determino que a Secretaria providencie: 1) a expedição de alvará judicial pelo(a) CEF em favor do(a) reclamante, referente ao depósito recursal realizado junto aos autos do processo principal, garantido o valor mínimo de R$ 13.396,90; 2) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) reclamante no valor de R$12.141,50; Comprovado o pagamento da 5a parcela em 23/12/2024, deverá a Secretaria expedir: 1) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) reclamante no valor de R$2.201,56; 2) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no valor de R$ 440,49; Os honorários periciais e a diferença dos honorários de sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados e praticados quando do pagamento da última(s) parcela(s). Intime-se o reclamante para que informe os dados bancários a fim de que sejam expedidos os alvarás pelo sistema SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvarás, devendo obedecer a ordem dos processos pendentes para tanto. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA SENA MENDES
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27/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c911e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 25 de novembro de 2024. RENATA FERRETTI DESPACHO Vistos ID ba0c3ba: A reclamada requer o parcelamento do valor líquido devido ao reclamante, os honorários sucumbenciais e honorários periciais, comprovando o pagamento de 30% do valor e mais 4 parcelas. O valor a ser considerado de atualização do depósito recursal realizado junto aos autos do processo principal deve ser o mesmo constante do extrato bancário de ID 0ff0ceb de R$ 13.396,90. Assim, nos termos do art. 916, do CPC/2015, DEFIRO a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada e determino que a ré pague o restante da execução em 02 (duas) parcelas de R$ 2.642,05, vencíveis no dia 23 de cada mês, a a partir do mês de dezembro, ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de cair em finais de semana ou feriados, sendo que a cada parcela serão acrescidos correção monetária, de acordo com a SELIC (ADC 58/59). A inadimplência de quaisquer das parcelas fará vencer as demais, restabelecendo-se todos os atos executivos, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e vedando-se a oposição de embargos. Diante do deferimento da proposta da ré, determino que a Secretaria providencie: 1) a expedição de alvará judicial pelo(a) CEF em favor do(a) reclamante, referente ao depósito recursal realizado junto aos autos do processo principal, garantido o valor mínimo de R$ 13.396,90; 2) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) reclamante no valor de R$12.141,50; Comprovado o pagamento da 5a parcela em 23/12/2024, deverá a Secretaria expedir: 1) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) reclamante no valor de R$2.201,56; 2) a expedição de alvará judicial pelo(a) BB em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no valor de R$ 440,49; Os honorários periciais e a diferença dos honorários de sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados e praticados quando do pagamento da última(s) parcela(s). Intime-se o reclamante para que informe os dados bancários a fim de que sejam expedidos os alvarás pelo sistema SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvarás, devendo obedecer a ordem dos processos pendentes para tanto. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
- LAVORO - GESTAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
- AMERICANA ASSESSORIA EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
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30/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594453c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, 26 de julho de 2024.THASSIA PESTANA CARDOSO DESPACHO VistosIntime-se a exequente para manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição da reclamada requerendo parcelamento do valor da execução, nos termos do §1º do Art. 916 do CPC/2015.Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594453c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, 26 de julho de 2024.THASSIA PESTANA CARDOSO DESPACHO VistosIntime-se a exequente para manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição da reclamada requerendo parcelamento do valor da execução, nos termos do §1º do Art. 916 do CPC/2015.Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf63c5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, data abaixo.NATALIA MARCHIO LIEDERS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VistosDiante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id b9e9ddc) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 28.428,41 atualizado até 01/05/2024, sendo R$ 21.306,24 referentes ao principal e R$ 7.122,17 aos juros de mora, pelo índice SELIC, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor.Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID d67f274 do principal de 04/10/2021), no valor de R$ 1.065,31, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.208,26 e a cota da reclamada no valor de R$ 5.035,52, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região.Depósito recursal pelas 1ª reclamada no valor de R$ 10.986,80 (Id 6baa0d4 do principal), pelo(a) BB.Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos.Reconhecida a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª reclamada e subsidiária da 5ª reclamada, conforme termos da sentença (ID d67f274 do principal).Honorários periciais contábeis, no importe R$ 2.000,00 pelas reclamadas, a ser comprovado o pagamento nos autos.Intimem-se as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, solidariamente responsáveis, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 0282e8f ) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta.Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais à 1ª instância.Após o trânsito em julgado desta decisão e garantido o juízo, caso o reclamante requeira a liberação de valores incontroversos, deverá acostar aos autos as peças processuais dos autos principais que possibilitem verificar qual a matéria discutida em sede de recurso, e posteriormente a delimitação do montante incontroverso.Inerte a reclamada, prossiga-se com os atos executórios de praxe, devendo a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até a garantia do Juízo de execução. Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001314-68.2023.5.02.0715 REQUERENTE: IARA SENA MENDES REQUERIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf63c5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, data abaixo.NATALIA MARCHIO LIEDERS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VistosDiante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id b9e9ddc) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 28.428,41 atualizado até 01/05/2024, sendo R$ 21.306,24 referentes ao principal e R$ 7.122,17 aos juros de mora, pelo índice SELIC, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor.Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID d67f274 do principal de 04/10/2021), no valor de R$ 1.065,31, no importe de 5% sobre o valor principal devido ao(a) reclamante, sobre o qual haverá incidência de juros a partir da data de intimação para pagamento, até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.208,26 e a cota da reclamada no valor de R$ 5.035,52, e isenção do Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região.Depósito recursal pelas 1ª reclamada no valor de R$ 10.986,80 (Id 6baa0d4 do principal), pelo(a) BB.Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos.Reconhecida a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª reclamada e subsidiária da 5ª reclamada, conforme termos da sentença (ID d67f274 do principal).Honorários periciais contábeis, no importe R$ 2.000,00 pelas reclamadas, a ser comprovado o pagamento nos autos.Intimem-se as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, solidariamente responsáveis, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID 0282e8f ) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta.Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais à 1ª instância.Após o trânsito em julgado desta decisão e garantido o juízo, caso o reclamante requeira a liberação de valores incontroversos, deverá acostar aos autos as peças processuais dos autos principais que possibilitem verificar qual a matéria discutida em sede de recurso, e posteriormente a delimitação do montante incontroverso.Inerte a reclamada, prossiga-se com os atos executórios de praxe, devendo a Secretaria providenciar a atualização dos cálculos e a expedição de mandado de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD E SERASA, até a garantia do Juízo de execução. Garantido o Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.