Sivonaldo Bezerra Dos Santos x Condominio Conjunto Residencial Parque Brasil e outros
Número do Processo:
1001316-87.2022.5.02.0710
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001316-87.2022.5.02.0710 : SIVONALDO BEZERRA DOS SANTOS : JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbb30f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:1e553b9: Considerando que infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª reclamada, defiro o prosseguimento em face da 2º reclamada, devedora subsidiária. #id:a2d8c18: Rejeito o bem indicado pela 2º reclamada, tendo em vista que se trata de bem do sócio e não da devedora principal. É incabível eventual responsabilização dos sócios, antes do esgotamento dos meios de execução em face das devedoras que constam no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entendimento amparado por sedimentada jurisprudência, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 292-18.2012.5.09.0671, Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma - C. TST, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013.) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Havendo na sentença exequenda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agravante, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal somente é aplicável após o esgotamento de todos os meios para execução das devedoras constantes da coisa julgada. Isto porque, tendo o título executivo reconhecido de forma expressa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o seu cumprimento fiel é medida que se impõe, sob pena de ofensa à coisa julgada." (Processo: AP 0120500-75.2004.5.02.0034, Data de Julgamento: 09/12/2014, Relatora Desembargadora: Odette Silveira Moraes, 11ª Turma - E. TRT 2ª Região, Data de Publicação: DOe 13/01/2015). Concedo o prazo de 05 dia para para quitação ou garantia do juízo, Na inadimplência, prossiga-se a execução, conforme decisão anterior. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIVONALDO BEZERRA DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001316-87.2022.5.02.0710 : SIVONALDO BEZERRA DOS SANTOS : JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbb30f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:1e553b9: Considerando que infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª reclamada, defiro o prosseguimento em face da 2º reclamada, devedora subsidiária. #id:a2d8c18: Rejeito o bem indicado pela 2º reclamada, tendo em vista que se trata de bem do sócio e não da devedora principal. É incabível eventual responsabilização dos sócios, antes do esgotamento dos meios de execução em face das devedoras que constam no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entendimento amparado por sedimentada jurisprudência, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 292-18.2012.5.09.0671, Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma - C. TST, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013.) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Havendo na sentença exequenda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agravante, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal somente é aplicável após o esgotamento de todos os meios para execução das devedoras constantes da coisa julgada. Isto porque, tendo o título executivo reconhecido de forma expressa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o seu cumprimento fiel é medida que se impõe, sob pena de ofensa à coisa julgada." (Processo: AP 0120500-75.2004.5.02.0034, Data de Julgamento: 09/12/2014, Relatora Desembargadora: Odette Silveira Moraes, 11ª Turma - E. TRT 2ª Região, Data de Publicação: DOe 13/01/2015). Concedo o prazo de 05 dia para para quitação ou garantia do juízo, Na inadimplência, prossiga-se a execução, conforme decisão anterior. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL
- JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME