Osvaldo Jose De Oliveira Junior x Municipio De Ibiuna
Número do Processo:
1001317-16.2025.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001317-16.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4411b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao Mm. Juiz do Trabalho desta 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 26 de maio de 2025 MANOEL ALVES DE SOUSA DESPACHO A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. Dê-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 02/07/2025 10:40, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, (como por exemplo: Autentique; ClickSign; D4Sign; DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign) pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, De 23 De Setembro 2020 ). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 26 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR