Caixa Economica Federal e outros x Conjunto Jaragua Q 1

Número do Processo: 1001317-76.2024.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001317-76.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: RENATO DA COSTA RECLAMADO: CONJUNTO JARAGUA Q 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc891f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Servidor DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e juntar o arquivo PjC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONJUNTO JARAGUA Q 1
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001317-76.2024.5.02.0007 : RENATO DA COSTA : CONJUNTO JARAGUA Q 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3996d92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO     Vistos, id - c24657f O acordo não pode ser homologado nos termos apresentados. A sentença fixou a condenação em verbas indenizatórias e salariais, sendo devidas as contribuições ao INSS. Ressalte-se que as partes não podem transigir com direito alheio, devendo discriminar, em cinco dias, as verbas de natureza salarial que também compõem o acordo, observada a proporcionalidade dos títulos deferidos na sentença de mérito, apontando precisamente os valores que serão recolhidos a título de contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), sob pena de não homologação do acordo. Ademais, não há que se falar em discriminação das verbas após a homologação do acordo, pois a indicação específica de todas as parcelas devida é condição para a homologação pretendida. Cumpridas as determinações, em 5 dias, voltem conclusos para eventual homologação. Caso contrário, oriente a parte autora o prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO DA COSTA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001317-76.2024.5.02.0007 : RENATO DA COSTA : CONJUNTO JARAGUA Q 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3996d92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO     Vistos, id - c24657f O acordo não pode ser homologado nos termos apresentados. A sentença fixou a condenação em verbas indenizatórias e salariais, sendo devidas as contribuições ao INSS. Ressalte-se que as partes não podem transigir com direito alheio, devendo discriminar, em cinco dias, as verbas de natureza salarial que também compõem o acordo, observada a proporcionalidade dos títulos deferidos na sentença de mérito, apontando precisamente os valores que serão recolhidos a título de contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), sob pena de não homologação do acordo. Ademais, não há que se falar em discriminação das verbas após a homologação do acordo, pois a indicação específica de todas as parcelas devida é condição para a homologação pretendida. Cumpridas as determinações, em 5 dias, voltem conclusos para eventual homologação. Caso contrário, oriente a parte autora o prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONJUNTO JARAGUA Q 1
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