Gustavo Vargas Dias e outros x Diogo Felipe Silva Eireli

Número do Processo: 1001317-78.2023.5.02.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001317-78.2023.5.02.0341 : RAFAEL TADEU BATISTA DA SILVA : DIOGO FELIPE SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb4ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 22 de abril de 2025 Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria   DECISÃO A r. sentença encontra-se às fls 753/763 (Id 14ea441). A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 833/950 (Id 1dab1b2), no valor de R$ 77.482,79. A reclamada, devidamente intimada, impugnou os valores e apresentou os cálculos às fls. 952/984 (Id 93c0251), no valor de R$ 51.234,89. Pois bem. Não assiste razão à reclamada quando alega que o reclamante apura verbas prescritas, pois, conforme entendimento da Súmula nº 153 do colendo TST, não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária, razão pela qual está preclusa qualquer alegação sobre prescrição nesta fase processual. No que toca à data limite de apuração das horas extras e do adicional de insalubridade, também não assiste razão à reclamada ao alegar que a apuração se encerra na data da distribuição da ação, visto que foi juntado nos autos os cartões e ponto até dezembro de 2023 (fls. 337) e deve ser incluídas nos cálculos, conforme disciplina o artigo 323 do CPC. Ademais, conforme PPP juntado nos autos pela própria reclamada às fls. 678/679 (Id f4b6a41), analisado em conjunto com os holerites às fls. 458/481 (Id dc23d45), o autor esteve exposto a fatores de risco no período de 03.2018 a 02.2024 sem receber referido adicional. Ante o exposto, não é possível homologar os cálculos da reclamada (Id 93c0251). Por sua vez, por não identificadas incoerências com o julgado, considero corretos os cálculos apresentados pela parte autora (Id 1dab1b2), razão pela qual HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 47.045,24 (sendo o principal de R$ 44.693,96 e R$ 6.339,04 de juros) já descontado o valor de R$ 3.987,76 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do patrono do autor, no importe de R$ 5.103,30 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 760). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 21.334,25 sendo R$ 5.380,51 relativos à quota parte do reclamante. Com exceção dos honorários periciais, os valores acima referidos foram atualizados até 31/12/2024 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 700,00, já recolhidas (Id 7d89f6a).  Libere-se o depósito recursal de Id ccc2ea6 à parte autora. Cumprido, providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 23 de abril de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL TADEU BATISTA DA SILVA
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